Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001791-61.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu na esfera administrativa o exercício de atividade especial no período de
19/05/1988 a 05/03/1997, conforme processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 14/01/1980 a 27/08/1983, 06/03/1997 a 08/10/2007 e
14/01/2009 a 03/06/2013.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 14/01/1980 a 27/08/1983, em que exerceu a atividade profissional
como "auxiliar de almoxarifado", na empresa “SOPERFIL SOCIEDADE DE PERFILADOS LTDA.”,
ficando exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), com base nos códigos
enquadrados no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/1979, conforme perícia judicial, realizada por similaridade, em 21/02/2019; e
- 06/03/1997 a 08/10/2007, em que exerceu a atividade de “eletrotécnico” e “supervisor de
manutenção”, na empresa “Cauã Distribuição de Energia S/A”, restando constatada a exposição
do autor à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts, conforme PPP, emitido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15/03/2013.
4. Todavia, o período de 14/01/2009 a 03/06/2013 não pode ser tido como especial, uma vez que
não consta a data de emissão do PPP, motivo pelo qual as informações constantes no referido
documento não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade
insalubre. Note-se que o laudo apresentado (LTCAT) foi elaborado em novembro/2006, data
anterior ao período postulado.
5. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/01/1980 a
27/08/1983 e 06/03/1997 a 08/10/2007.
6. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.
7. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a
parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001791-61.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FERMINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001791-61.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FERMINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 159.873.966-0 - DIB 03/06/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial ou, com a conversão do tempo especial
trabalhado em tempo de serviço comum, para majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou procedente a ação para: a) declarar a natureza especial da atividade
desempenhada pela parte autora nos períodos de 14/01/1980 a 27/08/1983, 06/03/1997 a
08/10/2007 e 14/01/2009 a 03/06/2013 (DER da aposentadoria ativa); e, b) condenar o INSS a
revisar o benefício ativo do demandante (NB 159.873.966-0), ou alterando este para
aposentadoria especial, ou majorando a RMI do mencionado benefício ativo, em qualquer caso
a partir da mesma DER, podendo o autor optar pela que lhe seja mais vantajosa, tanto em
termos de renda mensal como de valores a receber, com o pagamento das diferenças apuradas
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da
verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a
vencer (Súmula 111, do STJ).
Apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovado o exercício de atividade
especial com exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente, cabendo
determinar a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001791-61.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FERMINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu na esfera administrativa o exercício de atividade especial no período
de 19/05/1988 a 05/03/1997, conforme processo administrativo.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 14/01/1980 a 27/08/1983, 06/03/1997 a 08/10/2007 e
14/01/2009 a 03/06/2013.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de:
- 14/01/1980 a 27/08/1983, em que exerceu a atividade profissional como "auxiliar de
almoxarifado", na empresa “SOPERFIL SOCIEDADE DE PERFILADOS LTDA.”, ficando
exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), com base nos códigos enquadrados
no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/1979, conforme perícia judicial, realizada por similaridade, em 21/02/2019 (ID 13633262
– p. 8); e
- 06/03/1997 a 08/10/2007, em que exerceu a atividade de “eletrotécnico” e “supervisor de
manutenção”, na empresa “Cauã Distribuição de Energia S/A”, restando constatada a exposição
do autor à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts, conforme PPP, emitido em
15/03/2013 (ID 136332495 – p. 11/12).
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se
tratando de “hidrocarbonetos”, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos irreversíveis.
Ademais, cumpre salientar que a exposição do autor de forma eventual ao agente eletricidade
com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade
especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a
eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013).
Esclareço ainda que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do
trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente
oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
Todavia, o período de 14/01/2009 a 03/06/2013 não pode ser tido como especial, uma vez que
não consta a data de emissão do PPP (ID 136332495 – pp. 36/37), motivo pelo qual as
informações constantes no referido documento não podem ser consideradas para efeito de
comprovação do exercício de atividade insalubre. Note-se que o laudo apresentado (LTCAT) foi
elaborado em novembro/2006, data anterior ao período postulado (ID 136332495 – P. 38).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/01/1980 a
27/08/1983 e 06/03/1997 a 08/10/2007.
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.
Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer como atividade
comum o período de 14/01/2009 a 03/06/2013 e determinar a revisão do benefício
previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu na esfera administrativa o exercício de atividade especial no período
de 19/05/1988 a 05/03/1997, conforme processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 14/01/1980 a 27/08/1983, 06/03/1997 a 08/10/2007 e
14/01/2009 a 03/06/2013.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de: - 14/01/1980 a 27/08/1983, em que exerceu a atividade
profissional como "auxiliar de almoxarifado", na empresa “SOPERFIL SOCIEDADE DE
PERFILADOS LTDA.”, ficando exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), com
base nos códigos enquadrados no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, conforme perícia judicial, realizada por
similaridade, em 21/02/2019; e - 06/03/1997 a 08/10/2007, em que exerceu a atividade de
“eletrotécnico” e “supervisor de manutenção”, na empresa “Cauã Distribuição de Energia S/A”,
restando constatada a exposição do autor à energia elétrica acima do limite mínimo de 250
volts, conforme PPP, emitido em 15/03/2013.
4. Todavia, o período de 14/01/2009 a 03/06/2013 não pode ser tido como especial, uma vez
que não consta a data de emissão do PPP, motivo pelo qual as informações constantes no
referido documento não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de
atividade insalubre. Note-se que o laudo apresentado (LTCAT) foi elaborado em
novembro/2006, data anterior ao período postulado.
5. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/01/1980 a
27/08/1983 e 06/03/1997 a 08/10/2007.
6. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.
7. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que
a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
