Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290157-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu a atividade especial exercida no período de 22/07/1980 a 10/01/1984,
conforme processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 04/09/72 a 31/10/73, 01/06/84 a 02/01/85 e 20/06/85 a
13/09/90.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 04/09/1972 a 31/10/1973, em que trabalhou como “tratorista”,
atividade enquadrada como especial por analogia a função de ‘motorista’, código 2.4.4, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;- 01/06/1984 a
02/01/1985, em que trabalhou como “motorista”, atividade enquadrada com base no código 2.4.4,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 20/06/1985
a 13/09/1990, em que trabalhou como "tratorista", ficando exposta ao ruído de 82,1 dB(A) de
modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64;
4. A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido,
cabendo confirmar a r. sentença.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290157-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RODRIGUES BORBA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290157-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RODRIGUES BORBA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 150.139.207-4 - DIB 08/09/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial, para a
conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da
renda mensal inicial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar que a parte autora exerceu atividade
especial nos períodos de 04.09.72 a 31.10.73 (tratorista), 01.06.84 a 02.01.85 (motorista de
caminhão) e 20.06.85 a 13.09.90 (tratorista) e determinar ao requerido a proceder à conversão
do referido período em atividade comum, bem como realizar a revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data da implantação do benefício (DIB - 8/9/2009),
observada a prescrição quinquenal, e DIP em 01/07/2020. Condenou o INSS ao pagamento das
parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, acrescido de juros moratórios e correção monetária,
observada a prescrição quinquenal. Em virtude da sucumbência, condenou a autarquia ré ao
pagamento de despesas processuais (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça), bem como
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, inciso I,
do Código de Processo Civil).
Apelou o INSS, alegando, em suma, a impossibilidade de enquadramento pela categoria e que
não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente.
Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RODRIGUES BORBA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda, cumpre afastar eventual alegação de decadência, uma vez que: a) o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 08/09/2009 (DER/DIB)
e deferido na esfera administrativa em 15/09/2009 (DDB - ID 137684838, pp. 53/5); b) consta
pedido de revisão administrativa em 07/05/2019 (ID 137684839 – p. 5); e c) a presente ação foi
ajuizada em 20/12/2019.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu a atividade especial exercida no período de 22/07/1980 a 10/01/1984,
conforme processo administrativo.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 04/09/72 a 31/10/73, 01/06/84 a 02/01/85 e 20/06/85 a
13/09/90.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de:
- 04/09/1972 a 31/10/1973, em que trabalhou como “tratorista”, atividade enquadrada como
especial por analogia a função de ‘motorista’, código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, p. 137684838 – p. 13);
- 01/06/1984 a 02/01/1985, em que trabalhou como “motorista”, atividade enquadrada com base
no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (CTPS, p. 137684838 – p. 14);
- 20/06/1985 a 13/09/1990, em que trabalhou como "tratorista", ficando exposta ao ruído de
82,1 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 23/05/2019 – ID 137684840);
Cumpre ressaltar que o reconhecimento da atividade de 'tratorista', como atividade especial é
possível, por analogia, com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto nº
53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta Corte e do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela
especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-
8030, a sua especialidade.
3. Recurso especial conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 1369269 PR 2013/0044099-5,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/03/2015)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, cabendo confirmar a r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie,a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu a atividade especial exercida no período de 22/07/1980 a 10/01/1984,
conforme processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 04/09/72 a 31/10/73, 01/06/84 a 02/01/85 e 20/06/85 a
13/09/90.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de: - 04/09/1972 a 31/10/1973, em que trabalhou como
“tratorista”, atividade enquadrada como especial por analogia a função de ‘motorista’, código
2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;-
01/06/1984 a 02/01/1985, em que trabalhou como “motorista”, atividade enquadrada com base
no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79; - 20/06/1985 a 13/09/1990, em que trabalhou como "tratorista", ficando exposta ao
ruído de 82,1 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III
do Decreto 53.831/64;
4. A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora
reconhecido, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
