Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000711-93.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 01/06/1986 a 30/06/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 01/12/1987
a 31/03/1988, de 01/12/1988 a 31/03/1989, de 01/12/1989 a 19/12/1989, de 12/03/1990 a
31/03/1990, de 01/12/1990 a 31/03/1991, de 01/12/1991 a 31/03/1992, de 01/12/1992 a
31/03/1993, de 01/12/1993 a 31/03/1994, de 01/12/1994 a 31/03/1995, de 01/12/1995 a
31/03/1996, de 01/12/1996 a 05/03/1997, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais na
indústria", ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
(PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800); e 01/12/2003 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a
31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006, de 01/12/2006 a 31/03/2007, de 01/12/2007 a
31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de 01/12/2009 a 31/03/2010, de 01/12/2010 a
31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais
na indústria" e “operador ponte rolante”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo
habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003) -(PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800)
2. Note-se que não restou comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo habitual e permanente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme níveis de
pressão sonora auferidos no PPP (ID 4181800), inferior a 90 dB(A).
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER 04/02/2013).
4. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-93.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO BISPO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-93.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 161.289.826-0 - DIB 17/01/2015), mediante o reconhecimento de atividade especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo
(04/02/2013) ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de
serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, após acolher os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os
pedidos, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1986 a 30/06/1986, de
01/12/1986 a 20/12/1986, de 01/12/1987 a 31/03/1988, de 01/12/1988 a 31/03/1989, de
01/12/1989 a 19/12/1989, de 12/03/1990 a 31/03/1990, de 01/12/1990 a 31/03/1991, de
01/12/1991 a 31/03/1992, de 01/12/1992 a 31/03/1993, de 01/12/1993 a 31/03/1994, de
01/12/1994 a 31/03/1995, de 01/12/1995 a 31/03/1996, de 01/12/1996 a 05/03/1997, 01/12/2003
a 31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006, de 01/12/2006 a
31/03/2007, de 01/12/2007 a 31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de 01/12/2009 a
31/03/2010, de 01/12/2010 a 31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012, condenando o INSS a
averbá-los e convertê-los; b) retroagir a data de início do benefício para a DER original, em
04/02/2013; c) revisar a RMI do NB 42-161.289.826-0, pagando os valores em atraso desde a
DER em 04/02/2013, com a incidência dos índices de correção monetária e juros previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data de
elaboração dos cálculos. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86,
caput, do CPC), condenou cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte
contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da
condenação. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar
suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC. O
valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Apelou a parte autora, alegando que restou comprovado o exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003 bem como determinar a condenação da autarquia à
aposentadoria especial desde a DER em04/02/2013. Requer ainda, a condenação do INSS ao
pagamento de verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação, considerada esta as
prestações vencidas até a data do acórdão ou, quando menos, a isenção do pagamento de
sucumbência, custas e despesas judiciais em razão da gratuidade processual deferida.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou a exposição
a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente, considerando o nível de ruído, a
juntada de documentos extemporâneos bem como a utilização eficaz de EPI, razão pela qual
requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de
correção monetária e juros de mora, na forma da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-93.2018.4.03.6134
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Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
161.289.826-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/06/1986 a 30/06/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de
01/12/1987 a 31/03/1988, de 01/12/1988 a 31/03/1989, de 01/12/1989 a 19/12/1989, de
12/03/1990 a 31/03/1990, de 01/12/1990 a 31/03/1991, de 01/12/1991 a 31/03/1992, de
01/12/1992 a 31/03/1993, de 01/12/1993 a 31/03/1994, de 01/12/1994 a 31/03/1995, de
01/12/1995 a 31/03/1996, de 01/12/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/12/2003 a
31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006, de 01/12/2006 a
31/03/2007, de 01/12/2007 a 31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de 01/12/2009 a
31/03/2010, de 01/12/2010 a 31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de:
- 01/06/1986 a 30/06/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 01/12/1987 a 31/03/1988, de
01/12/1988 a 31/03/1989, de 01/12/1989 a 19/12/1989, de 12/03/1990 a 31/03/1990, de
01/12/1990 a 31/03/1991, de 01/12/1991 a 31/03/1992, de 01/12/1992 a 31/03/1993, de
01/12/1993 a 31/03/1994, de 01/12/1994 a 31/03/1995, de 01/12/1995 a 31/03/1996, de
01/12/1996 a 05/03/1997, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais na indústria",
ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos
códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
(PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800); e
- 01/12/2003 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006, de
01/12/2006 a 31/03/2007, de 01/12/2007 a 31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de
01/12/2009 a 31/03/2010, de 01/12/2010 a 31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012, em que
trabalhou como "ajudante de serviços gerais na indústria" e “operador ponte rolante”, ficando
exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) -(PPP, emitido em
24/05/2012 – ID 4181800)
Note-se que não restou comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos de
modo habitual e permanente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme níveis de
pressão sonora auferidos no PPP (ID 4181800), inferior a 90 dB(A).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/06/1986 a
30/06/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 01/12/1987 a 31/03/1988, de 01/12/1988 a
31/03/1989, de 01/12/1989 a 19/12/1989, de 12/03/1990 a 31/03/1990, de 01/12/1990 a
31/03/1991, de 01/12/1991 a 31/03/1992, de 01/12/1992 a 31/03/1993, de 01/12/1993 a
31/03/1994, de 01/12/1994 a 31/03/1995, de 01/12/1995 a 31/03/1996, de 01/12/1996 a
05/03/1997; 01/12/2003 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006,
de 01/12/2006 a 31/03/2007, de 01/12/2007 a 31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de
01/12/2009 a 31/03/2010, de 01/12/2010 a 31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo
confirmar a r. sentença.
Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos já
computados pelo INSS, conforme planilha elaborada pelo Juízo a quo.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER
04/02/2013).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter os honorários advocatícios, nos
termos em que fixados pela r. sentença, consoante entendimento firmado pela Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora; e dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas, para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e
juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 01/06/1986 a 30/06/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 01/12/1987
a 31/03/1988, de 01/12/1988 a 31/03/1989, de 01/12/1989 a 19/12/1989, de 12/03/1990 a
31/03/1990, de 01/12/1990 a 31/03/1991, de 01/12/1991 a 31/03/1992, de 01/12/1992 a
31/03/1993, de 01/12/1993 a 31/03/1994, de 01/12/1994 a 31/03/1995, de 01/12/1995 a
31/03/1996, de 01/12/1996 a 05/03/1997, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais na
indústria", ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
(PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800); e 01/12/2003 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a
31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006, de 01/12/2006 a 31/03/2007, de 01/12/2007 a
31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de 01/12/2009 a 31/03/2010, de 01/12/2010 a
31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais
na indústria" e “operador ponte rolante”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo
habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003) -(PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800)
2. Note-se que não restou comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos de
modo habitual e permanente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme níveis de
pressão sonora auferidos no PPP (ID 4181800), inferior a 90 dB(A).
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER 04/02/2013).
4. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, apenas, para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
