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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. TRF3. 5902976-54.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:06

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/07/1977 a 09/03/1984, em que trabalhou como "estampador de colchas", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 18/06/2012 – ID 83082704, pp. 1/2);- 01/08/1984 a 05/01/1985, em que trabalhou como "urdidor", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (laudo técnico, elaborado em 22/11/2012 – 83082704, pp. 3/6);- 01/03/1985 a 05/03/1997, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6); e - 19/11/2003 a 29/07/2004, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6. 2. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo confirmar a r. sentença. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5902976-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5902976-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 01/07/1977 a 09/03/1984, em que trabalhou como "estampador de
colchas", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 18/06/2012 – ID
83082704, pp. 1/2);- 01/08/1984 a 05/01/1985, em que trabalhou como "urdidor", ficando exposta
ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 (laudo técnico, elaborado em 22/11/2012 – 83082704, pp. 3/6);-
01/03/1985 a 05/03/1997, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído
acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6); e - 19/11/2003 a
29/07/2004, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído acima de 85
dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp.
05/6.
2. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo
confirmar a r. sentença.
3. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5902976-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURO CASIMIRO

Advogado do(a) APELADO: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5902976-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO CASIMIRO
Advogado do(a) APELADO: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 154.844.061-0 - DIB 20/11/2012), mediante o reconhecimento de atividade especial, para a
conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda
mensal inicial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: a) considerar os períodos de 01/07/1977 a
09/03/1984, 01/08/1984 a 05/01/1985, 01/03/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/07/2004

como exercidos em condições especiais, com a devida conversão do tempo de contribuição
apurado pelo coeficiente 1,40; b) condenar o INSS a proceder ao recálculo o recálculo da RMI
com a devida correção do coeficiente de cálculo utilizado, majorando-o nos moldes supra
pleiteados, desde a data da entrada do requerimento administrativo; c) condenar o INSS a lhe
pagar os valores em atraso decorrentes da revisão da RMI do seu benefício, desde a data da
entrada do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de
correção monetária e juros de mora, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/2009. Por força
da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais
eventualmente recolhidas pelo requerente, bem como dos honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atualizado da condenação, assim entendido como o valor devido pelo INSS até
a data da publicação da presente sentença.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou a exposição a agente
nocivo à saúde de forma habitual e permanente, considerando o nível de ruído, a juntada de
documentos extemporâneos e irregularidades no preenchimento dos formulários. Por fim, aduz
que o período de 19/11/2003 a 29/07/2004 sequer consta do PPP, sendo certo que em período
posterior a exposição era inferior ao limite legal. Requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5902976-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO CASIMIRO
Advogado do(a) APELADO: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
154.844.061-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/07/1977 a 09/03/1984, 01/08/1984 a 05/01/1985,
01/03/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/07/2004.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a

considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.

No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de:
- 01/07/1977 a 09/03/1984, em que trabalhou como "estampador de colchas", ficando exposta ao
ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo
III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 18/06/2012 – ID 83082704, pp. 1/2);
- 01/08/1984 a 05/01/1985, em que trabalhou como "urdidor", ficando exposta ao ruído acima de
80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto
53.831/64 (laudo técnico, elaborado em 22/11/2012 – 83082704, pp. 3/6);
- 01/03/1985 a 05/03/1997, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído
acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6); e
- 19/11/2003 a 29/07/2004, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído
acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/03/2013 – ID
83082710, pp. 05/6.

Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo
confirmar a r. sentença.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.

1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 01/07/1977 a 09/03/1984, em que trabalhou como "estampador de
colchas", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 18/06/2012 – ID
83082704, pp. 1/2);- 01/08/1984 a 05/01/1985, em que trabalhou como "urdidor", ficando exposta
ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 (laudo técnico, elaborado em 22/11/2012 – 83082704, pp. 3/6);-
01/03/1985 a 05/03/1997, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído
acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6); e - 19/11/2003 a
29/07/2004, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído acima de 85
dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp.
05/6.
2. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo
confirmar a r. sentença.
3. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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