Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317596 / SP
0000589-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Agravo retido da parte autora prejudicado, diante da realização de perícia técnica,
posteriormente deferida pelo Juízo a quo.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
129.582.302-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 16/10/1985 a 26/01/1988, 01/03/1997 a 31/07/2001 e
01/02/2002 a 24/07/2003.
4. Todavia, no presente caso, da análise dos documentos apresentados e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos postulados, uma vez que não restou demonstrada a exposição
a agentes físicos e químicos de forma habitual e permanente.
5. Cumpre observar que o perito judicial, ao reconhecer que o autor esteve exposto a agentes
químicos no período de 16/10/1985 a 26/01/1988, baseou-se apenas em informações do autor,
não sendo o laudo pericial hábil para fim de caracterizar o exercício de atividade especial,
conforme funções exercidas na empresa (PPP, fls. 180/1).
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a revisão do benefício em
questão, pelo que determinada a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determinada a
devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
9. Provimento à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar
improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo
retido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Veja
STJ RESP 1.401.560/MTREPETITIVOTEMA 692.
