Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001909-47.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 22/04/1976 a 23/10/2001, laborado
como técnico em telecomunicações, na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial
elaborado na ação trabalhista, com a análise da periculosidade, no período laborado.
2. Note-se que a função exercida pela parte autora não se enquadra como atividade especial,
sequer por analogia, bem como, não constam dos autos formulários ou prova pericial que se
revelem capazes de demonstrar exposição da autora a agentes nocivos à sua saúde.
3. Diversamente do alegado pelo autor quanto ao armazenamento irregular de óleo diesel, o
laudo pericial aponta que o autor não exerceu suas atividades em área de risco, motivo pelo qual
o período de 22/04/1976 a 23/10/2001 deve ser mantido como tempo comum de serviço.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001909-47.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EDSON FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001909-47.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 133.107.901-0 - DIB 10/05/2016), mediante: a) a inclusão dos salários majorados em
conformidade com os valores reconhecidos na Justiça do Trabalho; e b) o reconhecimento do
período de trabalho especial de 22/04/1976 a 23/10/2001, laborado na TELESP, convertendo-se
em comum, para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual concedida.
Irresignada, a parte autora alega que restou comprovado por laudo pericial, elaborado no
processo trabalhista, que trabalhou em condições especiais, tendo em vista o armazenamento
irregular de óleo diesel. Aduz, ainda, que faz jus ao enquadramento por categoria profissional, eis
que exerceu a função de técnico em telecomunicações.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001909-47.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No concernente ao período exercido em atividade especial, observo inicialmente que para o
requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o
critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha
limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde e por tais razões, até
ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como
agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por fim, cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº
1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em
condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o
posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 22/04/1976 a 23/10/2001, laborado
como técnico em telecomunicações, na empresa TELESP , foi apresentado laudo técnico pericial
elaborado na ação trabalhista , com a análise da periculosidade, no período laborado.
Note-se que a função exercida pela parte autora não se enquadra como atividade especial,
sequer por analogia, bem como, não constam dos autos formulários ou prova pericial que se
revelem capazes de demonstrar exposição da autora a agentes nocivos à sua saúde.
Friso, ainda, que, diversamente do alegado pelo autor quanto ao armazenamento irregular de
óleo diesel, o laudo pericial aponta que o autor não exerceu suas atividades em área de risco,
motivo pelo qual o período de 22/04/1976 a 23/10/2001 deve ser mantido como tempo comum de
serviço.
A propósito, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de
13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa,
executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para
clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em
projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar,
setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do
prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos
ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido
em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação
de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo
de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente
procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 - Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 22/04/1976 a 23/10/2001, laborado
como técnico em telecomunicações, na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial
elaborado na ação trabalhista, com a análise da periculosidade, no período laborado.
2. Note-se que a função exercida pela parte autora não se enquadra como atividade especial,
sequer por analogia, bem como, não constam dos autos formulários ou prova pericial que se
revelem capazes de demonstrar exposição da autora a agentes nocivos à sua saúde.
3. Diversamente do alegado pelo autor quanto ao armazenamento irregular de óleo diesel, o
laudo pericial aponta que o autor não exerceu suas atividades em área de risco, motivo pelo qual
o período de 22/04/1976 a 23/10/2001 deve ser mantido como tempo comum de serviço.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
