Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232953 / SP
0011265-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 01/07/1995 a 01/06/1998, 01/02/1999 a 18/10/2012, 02/05/2002 a 19/05/2003,
02/01/2004 a 05/07/2007, 01/02/2008 a 14/04/2009 e 01/10/2009 a 01/10/2012, o autor laborou
como motorista de caminhão em estabelecimento comercial, ambiente externo, cujo ruído
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apurado no laudo apresentado ficou abaixo do limite de tolerância e, somente aos trabalhadores
internos "no barracão" ficavam expostos ao agente ruído de 85 dB(A).
4. O autor não demonstrou a insalubridade nos períodos apontados a serem convertidos em
especial e sua atividade profissional não o qualifica como atividade especial vez que o laudo
apresentado não demonstrou os requisitos à insalubridade que conferiam à atividade especial,
devendo ser mantido a atividade comum, pela ausência de comprovação do alegado labor
especial.
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
