Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002980-07.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. No concernente ao período de 01/08/1977 a 30/04/1991 não restou demonstrado que o autor
exerceu suas atividades exposto a agente agressivo insalubre, vez que o PPP apresentado
demonstra que o autor estava exposto a agentes químicos diversos na profissão de professor,
ministrando aulas práticas em laboratórios, organizando programas de disciplinas e planejamento
de aulas de curso, aplicar e corrigir avaliações, participar de bancas examinadoras e vestibulares
quando convocado, participar de reuniões departamentais e do conselho de professores, cujas
atividades desempenhadas pelo autor não demonstram a habitualidade e permanência no
laboratório em que alega a exposição aos agentes químicos diversos.
5. Não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período indicado, vez
que ausente requisito da habitualidade e permanência aos agentes de riscos considerados
insalubres, assim como a quantidade e forma de exposição aos referidos agentes químicos,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002980-07.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CELSO BARBOSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002980-07.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CELSO BARBOSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 156.361.902-1, com DIB em 01/03/2011, mediante o reconhecimento do período de trabalho
exercido como professor em condições especiais de 01/08/1977 a 30/04/1991.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a lei nº 1.060/50 por ser
beneficiário da gratuidade judicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa
em relação à produção de prova pericial, haja vista que a realização do julgamento do feito
procedeu-se sem a devida realização probatória e necessária que certamente esculpiria o
contexto necessário a demonstrar o direito a que faz jus o apelante, possibilitando em conjunto
com as demais provas trazidas aos autos eletrônicos.
O INSS também interpôs recurso de apelação em que alega a ausência de comprovação da
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo, visto que não há nenhuma
informação no PPP, bem como pela não comprovação dos níveis de ruído acima do limite, nos
termos da legislação. No mérito, alega a imprescindibilidade da prova pericial clara e o direito ao
reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/1977 a 30/04/1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002980-07.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CELSO BARBOSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento.
Dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos
documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 156.361.902-1, com DIB em 01/03/2011, mediante o reconhecimento do período de trabalho
exercido como professor em condições especiais de 01/08/1977 a 30/04/1991.
In casu, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi
mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto
baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
In casu, no concernente ao período de 01/08/1977 a 30/04/1991 não restou demonstrado que o
autor exerceu suas atividades exposto a agente agressivo insalubre, vez que o PPP apresentado
demonstra que o autor estava exposto a agentes químicos diversos na profissão de professor,
ministrando aulas práticas em laboratórios, organizando programas de disciplinas e planejamento
de aulas de curso, aplicar e corrigir avaliações, participar de bancas examinadoras e vestibulares
quando convocado, participar de reuniões departamentais e do conselho de professores, cujas
atividades desempenhadas pelo autor não demonstram a habitualidade e permanência no
laboratório em que alega a exposição aos agentes químicos diversos.
Nesse sentido, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período
indicado, vez que ausente requisito da habitualidade e permanência aos agentes de riscos
considerados insalubres, assim como a quantidade e forma de exposição aos referidos agentes
químicos, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, in totum, a r. sentença de improcedência do pedido, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. No concernente ao período de 01/08/1977 a 30/04/1991 não restou demonstrado que o autor
exerceu suas atividades exposto a agente agressivo insalubre, vez que o PPP apresentado
demonstra que o autor estava exposto a agentes químicos diversos na profissão de professor,
ministrando aulas práticas em laboratórios, organizando programas de disciplinas e planejamento
de aulas de curso, aplicar e corrigir avaliações, participar de bancas examinadoras e vestibulares
quando convocado, participar de reuniões departamentais e do conselho de professores, cujas
atividades desempenhadas pelo autor não demonstram a habitualidade e permanência no
laboratório em que alega a exposição aos agentes químicos diversos.
5. Não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período indicado, vez
que ausente requisito da habitualidade e permanência aos agentes de riscos considerados
insalubres, assim como a quantidade e forma de exposição aos referidos agentes químicos,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
