Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287815 / SP
0008153-87.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
156.281.919-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade especial exercida pelo
autor nos períodos de 02/01/1984 a 11/02/1990 e 20/02/1990 a 28/04/1995 (fls. 63/4), restando,
assim, incontroversos.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 29/04/1995 a 03/05/2011.
4. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a
05/03/1997, uma vez que trabalhou como motorista de ônibus urbano, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 80,2 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 (PPP, emitido em 21/07/2014, fls. 127/8).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido,
cabendo reformar a r. sentença.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento
extra petita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para considerar
atividade comum o período de 06/03/1997 a 03/05/2011, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria especial e determinando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição. Tutela revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial; e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
