Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263562 / SP
0004679-45.2015.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Observo que a autarquia previdenciária já reconheceu a atividade especial no trabalho
exercido pela autora no período de 10/01/1983 a 05/03/1997 e a sentença reconheceu o
período de 06/03/1997 a 24/02/2006, sendo este período rechaçado pelo INSS. Nesse sentido,
observo que, no referido período, o autor exerceu o cargo de eletricista de distribuição no setor
de divisão de serviços de rede na empresa Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL,
estando exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente,
conforme laudo técnico elaborado pela empresa e juntado no procedimento administrativo.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido
agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devido o enquadramento
da atividade especial no período de 06/03/1997 a 24/02/2006.
6. É devido o enquadramento do trabalho exercido pela autora no período de 11/04/1975 a
10/11/1975, como atividade especial, a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente de 10/01/1983 a 05/03/1997 e na sentença, confirmado por esta E. Corte,
de 06/03/1997 a 24/02/2006, totalizando 23 anos, 08 meses e 15 dias de atividade especial,
devendo ser convertidos em tempo comum com o acréscimo de 1,40 e acrescidos ao PBC para
novo cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial
desta revisão a data do requerimento administrativo (18/03/2009), respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/09/2015).
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
