Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212754 / SP
0004298-35.2014.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 01/11/1999 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17/11/2003, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
demonstrando que, neste período, o autor exerceu a função/cargo de operador de empilhadeira,
no setor de manuseio mater-estamparia, no período de 21/01/1997 a 30/09/1999, estando
exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade
especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97.
4. No período de 01/10/1999 a 17/11/2003 o autor exerceu a atividade de operador de veículos
industriais no setor de manuseio mater-estamparia, estando exposto ao agente de risco ruído
de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do Decreto nº
2.172/97 que, embora estabelece o limite tolerável de até 90 dB(A), entendo inexistir óbice ao
reconhecimento do tempo de serviço especial, tendo em vista que, por mais moderno que
possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é
absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado,
como em função da própria calibração.
5. No período de 18/11/2003 a 03/04/2012 o autor exerceu a atividade de operador de veículos
industriais no setor de manuseio mater-estamparia até 30/11/2005, ficando exposto ao agente
agressivo ruído de 90 dB(A) e no período de 01/12/2005 a 03/04/2012 o autor exerceu a função
de maquinista de prensas no setor de produção, ficando exposto ao agente ruído de 97 dB(A),
90 dB(A) e 87 dB(A), enquadrando como atividade especial, nos termos do Decreto nº 4.882/03,
que estabelece limite tolerável de até 85 dB(A).
6. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor nos
períodos de 21/01/1997 a 30/09/1999 e 18/11/2003 a 03/04/2012, conforme já reconhecido na
sentença e no período de 01/11/1999 a 17/11/2003, devendo ser averbado como atividade
especial e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para
novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data de entrada do requerimento
administrativo (19/04/2012).
7. Considerando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC,
considerando que a apelação do INSS for improvida totalmente, determino ainda a majoração
da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11
do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
