
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002832-92.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.136.351-1, com DIB em 30/10/2008, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 01/08/1969 a 07/02/1970, 01/05/1972 a 30/12/1977, 03/04/1978 a 30/05/1981, 01/10/1981 a 23/12/1985, 03/06/1986 a 23/06/1986, 01/07/1986 a 14/07/1986, 01/08/1986 a 16/03/1990, 11/06/1990 a 21/02/1991, 03/08/1992 a 01/12/1992, 06/01/1993 a 29/10/1993, 01/11/1993 a 07/06/2002, 01/04/2003 a 09/02/2007, 24/08/2007 a 10/09/2007, 17/09/2007 a 03/12/2007, 12/02/2008 a 11/05/2008, 01/08/2008 a 29/10/2008, averbados e convertidos em tempo comum para o acréscimo de sua RMI ou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial nos períodos de 01/08/1969 a 07/02/1970, 01/05/1972 a 30/12/1977, 03/04/1978 a 30/05/1981, 01/10/1981 a 23/12/1985, 03/06/1986 a 23/06/1986, 01/07/1986 a 14/07/1986, 01/08/1986 a 16/03/1990, 11/06/1990 a 21/02/1991, 03/08/1992 a 01/12/1992, 06/01/1993 a 29/10/1993, 01/11/1993 a 07/06/2002, 01/04/2003 a 09/02/2007 e condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.136.351-1, em aposentadoria especial a partir do ajuizamento da ação (26/10/2011), devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em aposentadoria especial, com termo inicial do benefício em 30/10/2008 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como, honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os períodos reconhecidos como atividade especial na sentença não estão enquadrados por categoria profissional ou enquadrados por exposição a agentes nocivos, vez que não constam a exposição do autor a agentes acima dos limites de segurança levando em conta o tempo da coleta, conforme concluiu o próprio laboratório que elaborou os laudos. Requer a reforma da sentença com a total improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.136.351-1, com DIB em 30/10/2008, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 01/08/1969 a 07/02/1970, 01/05/1972 a 30/12/1977, 03/04/1978 a 30/05/1981, 01/10/1981 a 23/12/1985, 03/06/1986 a 23/06/1986, 01/07/1986 a 14/07/1986, 01/08/1986 a 16/03/1990, 11/06/1990 a 21/02/1991, 03/08/1992 a 01/12/1992, 06/01/1993 a 29/10/1993, 01/11/1993 a 07/06/2002, 01/04/2003 a 09/02/2007, 24/08/2007 a 10/09/2007, 17/09/2007 a 03/12/2007, 12/02/2008 a 11/05/2008, 01/08/2008 a 29/10/2008, averbados e convertidos em tempo comum para o acréscimo de sua RMI ou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 185/189, vez que a parte autora não reiterou sua análise em razões de apelação.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar a atividade especial nos períodos indicados, à parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudos técnicos para demonstrar a atividade especial, conforme passo a descrever:
- Nos períodos de 06/01/1993 a 29/10/1993, laborado na empresa "Calçados Score Ltda." como cortador, de 01/11/1993 a 07/06/2002, laborado na empresa "Calçados Faccos Ind. Com. Ltda." como vaqueta e de 01/04/2003 a 09/02/2007, laborado na empresa "Calçados Score Ltda." como cortador, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 223/228 e 234/239) demonstrando que a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente ao agente físico ruído de 86,77 dB(A) no período de 01/11/1993 a 07/06/2002, 92 dB(A) no período de 06/01/1993 a 29/10/1993 e 92 dB(A) no período de 01/04/2003 a 09/02/2007, estando acima dos limites estabelecidos pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 no período de 06/01/1993 a 29/10/1993 e 01/11/1993 a 05/03/1997 e pelos Decretos 4.882/03 e 2.172/97, no período de 01/04/2003 a 09/02/2007, não sendo enquadrado como atividade especial pelo agente ruído apenas o período de 06/03/1997 a 07/06/2002, vez que o limite de ruído ficou abaixo do limite estabelecido no período que era de 90 dB(A).
Apresentou ainda Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 99/104), sem a especificação de exposição a fatores de risco. No entanto, apresentou, laudo técnico pericial (fls. 105/155), demonstrando que trabalhadores em indústria de calçados estão expostos de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados , uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial , ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial , nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis:
Nesse mesmo sentido, é de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/08/1969 a 07/02/1970, laborado na Indústria de Calçados Roy de Mello S/A como costurador de mocassim; de 01/05/1972 a 30/12/1977 e de 03/04/1978 a 30/05/1981, laborado na empresa E. B. de Oliveira & Cia Ltda. como serviços diversos; de 01/10/1981 a 23/12/1985, laborado na empresa E. B. de Oliveira & Cia Ltda. como cortador; 03/06/1986 a 23/06/1986, laborado na empresa N. Martiniano & Cia Ltda. como cortador; no período de 01/07/1986 a 14/07/1986, laborado na empresa Calçados Samello S/A como sapateiro; de 01/08/1986 a 16/03/1990 e 11/06/1990 a 21/02/1991, laborado na Ind. de Calçados Kissol Ltda. como cortador e de 03/08/1992 a 01/12/1992, laborado na empresa de calçados Pullman Ltda. ME como serviços diversos, considerando o laudo técnico pericial (fls. 105/155), supracitado, demonstrando que trabalhadores em indústria de calçados estão expostos de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença de 01/08/1969 a 07/02/1970, 01/05/1972 a 30/12/1977, 03/04/1978 a 30/05/1981, 01/10/1981 a 23/12/1985, 03/06/1986 a 23/06/1986, 01/07/1986 a 14/07/1986, 01/08/1986 a 16/03/1990, 11/06/1990 a 21/02/1991, 03/08/1992 a 01/12/1992, 06/01/1993 a 29/10/1993, 01/11/1993 a 07/06/2002, 01/04/2003 a 09/02/2007, vez que demonstrada a insalubridade e a qualidade de atividade especial, não havendo reparos neste sentido.
No entanto, considerando que o período de atividade especial exercido pelo autor se deu por mais de 25 anos, faz jus à concessão da aposentadoria especial, devendo ser convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/10/2008), vez que o autor já havia implementado os requisitos para a benesse pretendida e deixo de determinar a prescrição quinquenal vez que não decorrido mais de cinco anos entre o termo inicial da revisão e a interposição da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2008) e esclarecer a aplicação dos honorários advocatícios, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e nego provimento á apelação do INSS, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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