Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ACRÉSCIMO DO PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:15

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ACRÉSCIMO DO PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PELO ÍNDICE DE 2,33. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, o autor trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina, onde exerceu as funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que lhe confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade como especial, mantendo o índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na parte subterrânea da mina, conforme já especificado na sentença recorrida. 4. A descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos períodos supracitados, se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em uma mina subterrânea de carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20 m, no local de trabalho denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover, ajoelhado, o carvão espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão próximo aos pilares para escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra de vagonetas em pontos de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente nas frente de produção, contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”. 5. Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e de rebarbador B, após 01/11/1992. 6. Como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS, acostada aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN, situada na Rua Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações descritas no DSS 8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes entre os documentos apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas atividades, deixo de reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de 25/04/1991 a 08/08/1994, mantendo como tempo comum. 7. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 e mantendo a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000684-25.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000684-25.2017.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ACRÉSCIMO DO PERÍODO ESPECIAL
CONVERTIDO EM COMUM PELO ÍNDICE DE 2,33. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina, onde exerceu as
funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que lhe
confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade como especial, mantendo o
índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na parte subterrânea da mina,
conforme já especificado na sentença recorrida.
4. A descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos períodos supracitados,
se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em uma mina subterrânea de
carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20 m, no local de trabalho
denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover, ajoelhado, o carvão
espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão próximo aos pilares para
escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra de vagonetas em pontos
de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente nas frente de produção,
contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”.
5. Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a
suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente
de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos
locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as
informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX
FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na
Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e
de rebarbador B, após 01/11/1992.
6. Como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS, acostada
aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN, situada na Rua
Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações descritas no DSS
8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes entre os documentos
apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas atividades, deixo de
reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de 25/04/1991 a
08/08/1994, mantendo como tempo comum.
7. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 e mantendo
a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a
18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção dos períodos especiais e
comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-25.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOEL FELIX BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP348020-A, ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-25.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOEL FELIX BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP172169-A, ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral,
sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da lei 13.183/2015 e, para tanto, requer o
reconhecimento do tempo de serviço comum nos período de 01/08/1997 a 31/08/1997 e
01/01/2000 a 04/01/2000 e da especialidade dos serviços laborados nos períodos de 01/10/1985
a 10/12/1986, 10/08/1988 a 18/10/1989 e 25/04/1991 a 08/08/1994.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a
averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e
10/08/1988 a 18/10/1989, com aplicação do índice de 2,33, considerando que trabalhava na parte
subterrânea da mina, bem como, reconhecer e determinar a averbação do tempo de labor
especial do autor nos períodos de 25/04/1991 a 08/08/1994, com aplicação do índice de 1,4,
considerando que trabalhava exposto a ruídos acima dos limites legais e reconhecer e determinar
a averbação do tempo de labor comum no período de 01/01/2000 a 04/01/2000. Por fim,
determinar a manutenção dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera
administrativa, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
a partir da DER-22/03/2016, levando-se em consideração os períodos comuns e especiais ora

reconhecidos e seus respectivos índices.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que aos mineiros trabalhadores de subsolo, cujas
atividades previstas no Decreto 83.080/79 não incluem aquelas executadas pela parte autora
devendo ressaltar que a utilização do conversor 2,33 (decorrente da possibilidade de
aposentadoria especial com 15 anos) é algo excepcional, e somente admissível nas atividades
listadas no Decreto 83.080/79 e no caso da parte autora, que trabalhou como servente de
subsolo, as atividades por ele desenvolvidas (listadas no PPP que instrui a petição inicial –
documento “Processo Administrativo4”) não estão previstas no código 2.3.1 do anexo II ao
referido Decreto. Aduz ainda que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora
comprovou a suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso
do ambiente de trabalho da parte autora, não sendo útil o laudo apresentado para caracterizar a
insalubridade dos locais de trabalho, não devendo ser considerado especial. Requer o provimento
do recurso para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-25.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOEL FELIX BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP172169-A, ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral,
sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da lei 13.183/2015 e, para tanto, requer o
reconhecimento do tempo de serviço comum nos período de 01/08/1997 a 31/08/1997 e
01/01/2000 a 04/01/2000 e da especialidade dos serviços laborados nos períodos de 01/10/1985
a 10/12/1986, 10/08/1988 a 18/10/1989 e 25/04/1991 a 08/08/1994.
In casu, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi
mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto
baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a

considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a
18/10/1989, o autor trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina,
onde exerceu as funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, o que lhe confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade
como especial, mantendo o índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na
parte subterrânea da mina, conforme já especificado na sentença recorrida.
Cumpre salientar que a descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos
períodos supracitados, se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em
uma mina subterrânea de carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20
m, no local de trabalho denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover,
ajoelhado, o carvão espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão
próximo aos pilares para escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra
de vagonetas em pontos de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente
nas frente de produção, contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”.
Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a
suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente
de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos
locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as

informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX
FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na
Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e
de rebarbador B, após 01/11/1992.
No entanto, como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS,
acostada aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN,
situada na Rua Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações
descritas no DSS 8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes
entre os documentos apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas
atividades, deixo de reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de
25/04/1991 a 08/08/1994, mantendo como tempo comum.
Por conseguinte, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a
08/08/1994 e mantendo a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a
10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção
dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a atividade especial
reconhecida na sentença no período de 25/04/1991 a 08/08/1994, mantendo, no mais, o
determinado na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ACRÉSCIMO DO PERÍODO ESPECIAL
CONVERTIDO EM COMUM PELO ÍNDICE DE 2,33. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

3. Em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, o autor
trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina, onde exerceu as
funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que lhe
confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade como especial, mantendo o
índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na parte subterrânea da mina,
conforme já especificado na sentença recorrida.
4. A descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos períodos supracitados,
se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em uma mina subterrânea de
carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20 m, no local de trabalho
denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover, ajoelhado, o carvão
espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão próximo aos pilares para
escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra de vagonetas em pontos
de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente nas frente de produção,
contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”.
5. Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a
suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente
de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos
locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as
informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX
FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na
Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e
de rebarbador B, após 01/11/1992.
6. Como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS, acostada
aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN, situada na Rua
Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações descritas no DSS
8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes entre os documentos
apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas atividades, deixo de
reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de 25/04/1991 a
08/08/1994, mantendo como tempo comum.
7. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 e mantendo
a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a
18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção dos períodos especiais e
comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora