Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212857 / SP
0001276-09.2013.4.03.6138
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o trabalho em atividade especial nos períodos em que exerceu atividade
com registro em sua CTPS a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP referente aos períodos de 15/06/1973 a 30/03/1976, de 03/05/1976 a 31/01/1978, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/09/1978 a 01/03/1984 e de 01/06/1978 a 30/06/1986, no cargo de auxiliar de escritório
apontador e auxiliar de engenheiro, respectivamente, não demonstrando a exposição a
qualquer agente agressivo que ensejasse a conversão do período em atividade especial.
4. No período de 01/07/1986 a 31/12/1990 e 01/05/1991 a 24/05/1993, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP apresentado demonstra que o autor exerceu o cargo de gerente
administrativo, estando exposto ao fator de risco ergonômico "exigência de postura inadequada"
e mecânico "queda do mesmo nível/escorregões", cujos riscos não qualificam o trabalho como
sendo exercido em atividade especial.
5. No período de 01/04/1995 a 30/10/1998, e nos períodos de 01/11/1998 a 30/09/2001,
01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/04/2002 a 31/10/2003, o autor exerceu o cargo de
supervisor/proprietário em canteiro de obra, estando exposto ao agente ruído de 94,1 dB(A) e
no período de 01/01/2004 até 19/06/2013, sendo o laudo elaborado por profissional qualificado
e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1995 a
30/10/1998, de 01/11/1998 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 31/12/2001 e de 01/04/2002 a
31/10/2003, vez que o agente agressivo ruído ficou acima do determinado pelos Decretos nº
53.831/64, nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, vigentes nestes períodos e que estabeleciam o
limite ao agente ruído em 80 dB(A) até 05/03/1997 e de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997.
6. Ainda que no período de 01/01/2004 a 19/06/2013 tenha demonstrado pelo autor a exposição
ao agente ruído de 88 dB(A), a descrição da atividade foi alterada, passando a ser considerado
apenas como proprietário, com a mudança da atividade, sendo esta elaborada, não mais em
canteiro de obras, mas sim, em depósito de material para construção, não sendo útil para
qualificar sua atividade como especial o fato de haver exposição à agentes agressivos, vez que
pressupõe não ser de forma habitual e permanente, bem como pela ausência de descrição aos
agentes expostos, devendo ser mantida a atividade como comum.
7. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1995
a 30/10/1998, de 01/11/1998 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 31/12/2001 e de 01/04/2002 a
31/10/2003, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao
PBC para novo cálculo da RMI, não sendo possível a conversão da aposentadoria em especial
pela ausência de tempo suficiente à benesse requerida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
