Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309695 / SP
0018903-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AUSENCIA DE
INTERESSE DE AGIR EM PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MATNIDA EM PARTE.
1. Acolho o pedido do INSS em suas razões de apelação no concernente a falta de interesse de
agir superveniente da parte autora, quanto à averbação do período de 01/09/1981 a 25/01/1986
e de 29/07/1986 a 13/12/1998, tendo em vista que tal período já foi computado
administrativamente pelo INSS, conforme se depreende da consulta do CNIS anexado aos
autos (fl. 91).
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para demonstrar a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 14/12/1998 a
18/11/2003, considerado controverso nas razões de apelação, foi apresentado PPP (fls. 46/47)
demonstrando que o autor exerceu o cargo de operador de torno e operador de produção no
setor de produção, demonstrando que no período de 14/12/1998 a 31/03/2001 houve a
exposição ao agente agressivo ruído de 93 dB(A) e no período de 01/04/2001 a 18/11/2003 a
exposição ao agente ruído foi aferida em 86,6 dB(A), sendo esta exposição de forma habitual e
permanente.
5. Reconheço o tempo de trabalho especial no período de 14/12/1998 a 31/03/2001, vez que o
nível do agente ficou acima do determinado no Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de
até 90 dB(A) e, pelo mesmo motivo, deixo de reconhecer a atividade especial no período de
01/04/2001 a 18/11/2003.
6. É de ser mantida a atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/03/2001 e afasto o
reconhecimento no período de 01/04/2001 a 18/11/2003, bem como, deixo de determinar a
conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial, visto que não restou
implementado o tempo de trabalho exercido pelo autor em atividade especial, devendo ser
convertido o tempo especial em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e averbado ao PBC
para novo cálculo da RMI.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
