
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011083-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: ANTONIO CARLOS OLIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011083-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: ANTONIO CARLOS OLIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial e negou provimento ao agravo retido da parte autora.
Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão, uma vez que não foi analisado o pedido de produção da prova pericial judicial pleiteado quando do agravo retido e quando da interposição do recurso de apelação, sendo imprescindível para o deslinde do feito. Aduz que a empregadora não forneceu laudo, não podendo ser penalizado pela ausência de referido documento e ser prejudicado pelas informações incorretas nos formulários. Sustenta, ainda, que foi carreado aos autos novo formulário da empregadora demonstrando que há divergências com o anterior concedido, o que demonstra a imprescindibilidade da produção da prova pericial judicial e oral, havendo, assim, contradição na afirmação de que não há necessidade de sua produção, bem como há omissão quanto à manifestação do novo formulário, razão de ser dos presentes embargos de declaração.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011083-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: ANTONIO CARLOS OLIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
Como se observa, a parte autora juntou novo PPP emitido pela empresa São Martinho S/A em 18/02/2019 (ID 90569799 – p. 57), após a prolação da r. sentença. Note-se que, devidamente intimado quanto ao documento apresentado, o INSS deixou de se manifestar. Cumpre destacar que o documento confeccionado posteriormente demostrou a existência de divergência de informações, razão pela qual dever ser considerado como prova hábil à comprovação dos fatos alegados.
Todavia, na espécie, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito.
Ademais, o v. julgado conheceu do agravo retido, uma vez que a parte autora reiterou sua apreciação no recurso de apelação, e negou-lhe provimento, constando expressamente que “não restou configurado o cerceamento de defesa alegado pela ausência de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a atividade especial não se configura pela prova testemunhal e sim pela prova pericial”. Foi observado, ainda, que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo e a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Por fim, foi expressamente consignado que “a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC”.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/04/2013, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais em todos os períodos trabalhados pelo autor, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na espécie, o autor requereu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de: 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986,
03/12/1998 a 16/11/2005
, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/02/2010, 01/03/2010 a 04/03/2011, 04/04/2011 a 07/10/2011, 23/04/2012 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 14/12/2012.A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 28/08/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/12/1996, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02104/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/0212010, 01/03/2010 a 04/03/2011, 01/06/2012 a 14/12/2012
No acórdão embargado, nos limites do pedido, restou reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de: 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/02/2010 e 01/03/2010 a 04/03/2011, 04/04/2011 a 07/10/2011, 23/04/2012 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 14/12/2012, nos termos da fundamentação adotada. E deixou de reconhecer a atividade especial aos períodos de 03/12/1998 a 16/11/2005, 18/08/2008 a 23/02/2010 e 01/03/2010 a 04/03/2011, 04/04/2011 a 07/10/2011, 23/04/2012 a 31/05/2012, visto que não restou configurada a insalubridade para o reconhecimento da atividade especial
Não obstante, na espécie, cumpre observar que o autor laborou na Usina São Martinho S/A, no período de 03/12/1998 a 16/11/2005, estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,8 dB(A), conforme PPP emitido em 18/02/2019 (ID 90509799 – p. 57).
Com efeito, verifica-se que, no período de
19/11/2003 a 16/11/2005
, o autor esteve exposto a ruído de 88,8 db (A), restando configurada a atividade especial, uma vez que o nível de agente agressivo ficou acima do limite tolerável estabelecido no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Desta forma, no período de 03/12/1998 a 18/11/2003, não pode ser reconhecida a atividade especial, tendo em vista que o nível de ruído ficou abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente.Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986,
19/11/2003 a 16/11/2005
, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 01/06/2012 a 14/12/2012 e deixo de reconhecer a atividade especial aos períodos de03/12/1998 a 18/11/2003
, 18/08/2008 a 23/02/2010 e 01/03/2010 a 04/03/2011, 04/04/2011 a 07/10/2011, 23/04/2012 a 31/05/2012, visto que não restou configurada a insalubridade para o reconhecimento da atividade especial.Por conseguinte, determino a conversão em atividade especial aos períodos de 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986, 28/08/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/12/1996,
19/11/2003 a 16/11/2005
, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/02/2010, 01/03/2010 a 04/03/2011 e 01/06/2012 a 14/12/2012, pelo percentual de 1,40, para ser acrescido ao PBC e a realização de novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do deferimento do benefício (10/04/2013), deixando de converter o benefício atual em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente.Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 16/11/2005, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. OMISSÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, a parte autora juntou novo PPP emitido pela empresa São Martinho S/A em 18/02/2019 (ID 90569799 – p. 57), após a prolação da r. sentença. Note-se que, devidamente intimado quanto ao documento apresentado, o INSS deixou de se manifestar. Cumpre destacar que o documento confeccionado posteriormente demostrou a existência de divergência de informações, razão pela qual dever ser considerado como prova hábil à comprovação dos fatos alegados.
3. Todavia, na espécie, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, o v. julgado conheceu do agravo retido, uma vez que a parte autora reiterou sua apreciação no recurso de apelação, e negou-lhe provimento, constando expressamente que “não restou configurado o cerceamento de defesa alegado pela ausência de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a atividade especial não se configura pela prova testemunhal e sim pela prova pericial”. Foi observado, ainda, que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo e a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Por fim, foi expressamente consignado que “a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC”.
3. Na espécie, cumpre observar que o autor laborou na Usina São Martinho S/A, no período de 03/12/1998 a 16/11/2005, estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,8 dB(A), conforme PPP emitido em 18/02/2019 (ID 90509799 – p. 57).
4. Verifica-se que, no período de
19/11/2003 a 16/11/2005
, o autor esteve exposto a ruído de 88,8 db (A), restando configurada a atividade especial, uma vez que o nível de agente agressivo ficou acima do limite tolerável estabelecido no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Desta forma, no período de 03/12/1998 a 18/11/2003, não pode ser reconhecida a atividade especial, tendo em vista que o nível de ruído ficou abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente.5. Por conseguinte, determinada a conversão em atividade especial aos períodos de 16/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 27/08/1986, 28/08/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/12/1996,
19/11/2003 a 16/11/2005
, 18/05/2006 a 21/11/2006, 11/05/2007 a 23/12/2007, 02/04/2008 a 18/07/2008, 18/08/2008 a 23/02/2010, 01/03/2010 a 04/03/2011 e 01/06/2012 a 14/12/2012, pelo percentual de 1,40, para ser acrescido ao PBC e a realização de novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do deferimento do benefício (10/04/2013), deixando de converter o benefício atual em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente.6. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 16/11/2005, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 16/11/2005, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
