Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2306766 / SP
0016250-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACRÉSCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial nos períodos indicados o autor
apresentou laudo técnico pericial constando que o autor esteve exposto ao agente agressivo
ruído de 87,45 dB(A) nos períodos de 01/10/1995 a 14/02/2008 e 01/09/2008 a 02/08/2011,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial somente nos períodos de 01/10/1995 a
05/03/1997, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam o limite da
intensidade ao agente ruído em 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 14/02/208 e de
01/09/2008 a 02/08/2011, nos termos do Decreto nº 4.882/03, que estabeleceu o limite da
intensidade ao agente ruído em 85 dB(A).
4. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que a
intensidade apontada no laudo ficou abaixo do limite estabelecido no decreto nº 2.172/97,
vigente no período. Assim como deixo de reconhecer a atividade especial no período de
01/04/2012 a 05/08/2015, em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, tendo
em vista que o agente ruído aferido no período ficou em 76,87 dB(A), abaixo do limite
estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que é de 85 dB(A), vigente no período.
5. Reconheço o trabalho exercido em condições especial nos períodos de 01/10/1995 a
05/03/1997, de 19/11/2003 a 14/02/2008 e de 01/09/2008 a 02/08/2011, devendo ser averbado
e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser inserido no PBC para novo
cálculo da RMI do benefício e afasto o período de trabalho reconhecido na sentença de
06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2012 a 05/08/2015, como atividade especial, devendo ser
mantido como tempo comum, tendo como termo inicial da revisão a data do requerimento
administrativo (02/12/2015). Assim como, deixo de converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, visto não constar tempo suficiente para a benesse
pretendida pela parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
