
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008453-49.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.973.467-4, com DIB em 03/10/2011, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 19/06/1987 a 14/01/1988 e de 01/04/2008 a 03/10/2011, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial de 01/07/1985 a 13/05/1987, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83, nos termos do Decreto 83.080/79, vigente à época e a reafirmação dos períodos reconhecidos como especiais em procedimento administrativo pelo INSS nos períodos de 17/05/1982 a 19/06/1984, 19/01/1988 a 19/11/1990 e 01/04/1991 a 30/03/2008, com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial desde a DER.
A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período laborado de 01/10/2003 a 18/11/2003 e de 01/04/2008 a 03/10/2011, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2011). Determinou os juros de mora em 1% ao mês, contados da citação e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e isentou em custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a improcedência do reconhecimento de período como tempo de serviço especial dos lapsos de 01/10/2003 a 18/11/2003 e de 01/04/2008 a 03/10/2011, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que o uso de EPI afasta o reconhecimento da atividade especial, bem como diante da inexistência de fonte de custeio. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5%.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.973.467-4, com DIB em 03/10/2011, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 19/06/1987 a 14/01/1988 e de 01/04/2008 a 03/10/2011, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial de 01/07/1985 a 13/05/1987, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83, nos termos do Decreto 83.080/79, vigente à época e a reafirmação dos períodos reconhecidos como especiais em procedimento administrativo pelo INSS nos períodos de 17/05/1982 a 19/06/1984, 19/01/1988 a 19/11/1990 e 01/04/1991 a 30/03/2008, com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial desde a DER.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/10/2003 a 18/11/2003 e de 01/04/2008 a 03/10/2011, laborado na empresa Toyota do Brasil S/A, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 80/83), demonstrando que no período de 01/10/2003 a 18/11/2003, o autor exerceu a atividade de operador multif. A em setor de funilaria, estando exposto ao agente agressivo ruído de 87,2 dB(A), não podendo ser enquadrado como atividade especial, visto que, no período, vigia o Decreto Nº 2.172/97, que estabelecida a intensidade de ruído tolerável até 90 dB(A), não havendo a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no referido período.
No período de 01/04/2008 a 03/10/2011, o autor exerceu a função de operador de máquinas III, no setor de tratamento térmico, estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,5 dB(A), superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que vigia no período e estabelecia a intensidade de ruído tolerável até 85 dB(A), restando comprovada a atividade especial do autor no referido período.
Nesse sentido, reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor no período de 01/04/2008 a 03/10/2011, como atividade especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que o autor conta com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tendo como tempo inicial do benefício a data do requerimento (03/10/2011), visto já contar nesta data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar a atividade especial reconhecida na sentença em relação ao período de 01/10/2003 a 18/11/2003, esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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