Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007311-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO
INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O período de 01/11/2011 a 01/10/2014 deve ser considerado como de atividade comum, tendo
em vista que a parte autora exerceu atividades de ‘Supervisor Anatomia Patológica’ e ‘Analista
Especializado”, com função de elaborar laudos, emitir formulários, desenvolver novas técnicas,
acompanhar auditorias, gerar mapas, gerir recursos humanos, não ficando exposta de modo
habitual e permanente ao agente agressivo.
3. Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período
06/03/1997 a 31/10/2011, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de
1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do
pedido administrativo (01/10/2014).
4. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007311-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA KIMIKO MAEHAMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007311-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA KIMIKO MAEHAMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período
de 06/03/1997 a 01/10/2014; condenar o INSS a revisar o ato de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/165.986.433-7, e, como consequência, transformá-la em
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (01/10/2014), bem como a apurar e a
pagar as diferenças em atraso vencidas desde 13/11/2018 (DER/DIB/DIP), respeitada a
prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas
entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, e no
verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo o pagamento das parcelas retroativas a título de
aposentadoria especial, desde a DER (01/10/2014).
O INSS interpôs apelação, alegando que não ficou comprovada a exposição ao agente agressivo
de modo habitual e permanente, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da
Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007311-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA KIMIKO MAEHAMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 01/10/2014, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial
(Espécie 46) desde o requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 01/10/2014. Tendo em vista
que o INSS reconheceu administrativamente o período de 02/11/1988 a 05/03/1997, sendo
incontroverso; portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento de atividade
especial no período supramencionado, para conversão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial no seguinte período:
- 06/13/1997 a 31/10/2011, vez que no exercício de sua função ficava exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base nos códigos 3.0.1 do Anexo I do Decreto nº 2172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3048/99 (PPP – 35095046, pág. 01/04).
O período de 01/11/2011 a 01/10/2014 deve ser considerado como de atividade comum, tendo
em vista que a parte autora exerceu atividades de ‘Supervisor Anatomia Patológica’ e ‘Analista
Especializado”, com função de elaborar laudos, emitir formulários, desenvolver novas técnicas,
acompanhar auditorias, gerar mapas, gerir recursos humanos, não ficando exposta de modo
habitual e permanente ao agente agressivo.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/10/2011.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período 06/03/1997 a
31/10/2011, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser
acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido
administrativo (01/10/2014).
Como a presente ação foi ajuizada em 23/05/2018, portanto, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como
especial o período de 01/11/2011 a 01/10/2014 e, nego provimento à apelação da parte autora,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO
INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O período de 01/11/2011 a 01/10/2014 deve ser considerado como de atividade comum, tendo
em vista que a parte autora exerceu atividades de ‘Supervisor Anatomia Patológica’ e ‘Analista
Especializado”, com função de elaborar laudos, emitir formulários, desenvolver novas técnicas,
acompanhar auditorias, gerar mapas, gerir recursos humanos, não ficando exposta de modo
habitual e permanente ao agente agressivo.
3. Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período
06/03/1997 a 31/10/2011, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de
1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do
pedido administrativo (01/10/2014).
4. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
