
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000688-59.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.486.875-0), com DIB em 28/05/2013, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais ao período trabalhado em 15/03/1993 a 28/05/2013, com a conversão do tempo comum em especial ou do benefício atual em aposentadoria em especial, a contar da data do requerimento administrativo (28/05/2013).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia à averbar o tempo de serviço em condições especiais no período de 18/11/2003 a 07/11/2012 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a cotar da data do requerimento administrativo 28/05/2013, mediante a majoração do período contributivo, devendo as parcelas em atraso ser acrescidas de juros a partir da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores pagos na esfera administrativa. Sem custas, determinou o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período reconhecido na sentença, visto que o enquadramento da atividade pela categoria profissional se deu somente até o período de 29/04/1995, devendo o período posterior ser comprovado por meio de laudo demonstrando a especificação dos agentes insalubres e, no presente caso, o laudo técnico e PPP não apresentou habilitação do profissional responsável pela assinatura do laudo, tornando-se invalido, bem como, o uso de EPI afastam o caráter especial do labor. Requer o prequestionamento da matéria e o improvimento do pedido.
A parte autora interpôs recurso adesivo em que pretende a majoração da verba honorária de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.486.875-0), com DIB em 28/05/2013, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais ao período trabalhado em 15/03/1993 a 28/05/2013, com a conversão do tempo comum em especial ou do benefício atual em aposentadoria em especial, a contar da data do requerimento administrativo (28/05/2013).
In casu, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Assim, para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 15/03/1993 a 28/05/2013, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 14/18 e 52/56) e cópias de sua CTPS (fls. 28/48), demonstrando que o autor exerceu neste período a função de ajudante geral em estabelecimento industrial da empresa Ferrolene S/A Ind. e Com. de Metal, no setor de produção e, considerando que a sentença reconheceu somente o período de 18/11/2003 a 07/11/2012 como atividade especial, inexistindo recurso em relação ao período não reconhecido na sentença de 15/03/1993 a 18/11/2003, observo o transito em julgado em relação a este período e passo à análise do período controverso.
O PPP apresentado no período de 18/11/2003 a 07/11/2012 demonstra que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 a 86 dB(A) no período de 18/11/2003 a 05/11/2005; de 86 dB(A) de 06/11/2005 a 07/11/2011 e de 83 a 85 dB(A) 08/11/2011 a 07/11/2012, devendo ser reconhecida a insalubridade nestes períodos, visto que o Decreto nº 4.882/03,vigente neste período, e portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que o limite máximo ao ruído se deu em ambiente fechado e acima do limite estabelecido pelo referido decreto.
Por conseguinte, é de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 18/11/2003 a 07/11/2012, conforme já reconhecido na sentença, devendo ser convertido em tempo comum e acrescido ao PBC do salário-de-contribuição com o aumento devido a contar da data do requerimento administrativo da revisão (28/05/2013), conforme decidido na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais a r. sentença, nos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:46:14 |
