Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225517 / SP
0007609-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerando que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, nos
termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Para comprovar a atividade especial no período de 09/06/1988 a 05/03/1997 a parte autora
apresentou apenas cópia de sua CTPS em que consta a função de telefonista, laborado em
metalúrgica, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.5 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64.
3. No entanto, cumpre ressaltar, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95,
bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que
pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa e com a
promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos,
para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos
termos da lei. Assim, somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
4. No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, não restou demonstrado à exposição a agente
nocivo, visto que a parte autora não apresentou laudo, PPP ou formulários que demonstrassem
os agentes nocivos à saúde que qualificassem o trabalho da autora como atividade especial.4.
Reconheço a atividade especial no período de 01/12/1989 a 24/05/2010 e determino a
conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, bem como que seja acrescido ao PBC
para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (25/05/2010).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
