Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229812 / SP
0003661-86.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REVISÃO
CONCEDIDA DE FORMA ALTERNATIVA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Insurge a autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de os
períodos de 01/06/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2003 e de acordo com as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informações contidas no DSS 8030 (fls. 127/128), no período de 01/06/1984 a 30/04/1989 o
autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico; no período de 01/05/1989 a 30/06/1993 o
cargo/função de operador de controle numérico B e no período de 01/07/1993 a 15/12/2003
exerceu o cargo/função de torneiro pleno e sênior, sempre realizado no setor de produção da
empresa Basso Componentes Automotivos Ltda., demonstrando que o trabalho realizado se
dava exposto ao agente ruído de 89 dB(A) e de modo habitual e permanente, sendo
corroborada as alegações pelo laudo técnico apresentado pela empresa e acostados aos autos
às fls. 130/135.
4. Restou demonstrada a insalubridade da atividade desempenhada pelo autor no período de
01/06/1984 a 05/03/1997, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, pelo agente ruído superior a 80 dB(A), bem como, pela atividade de torneiro
mecânico, pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, que fazem menção
aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas.
5. Também restou demonstrada ainda a insalubridade no período de 19/11/2003 a 15/12/2003
pelo agente agressivo ruído, vez que superior a 85 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. É de ser mantida a atividade especial em todos os períodos já reconhecidos na sentença, ou
seja, de 01/06/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2003, bem como a condenação do
INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/137.325.059-0, com DIB em 12/12/2005, observada a prescrição quinquenal e descontados
os valores já pagos da aposentadoria NB 42/151.396.648-8, ou revisar a RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.396.648-8, computando o acréscimo ao
tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, elevando o fator
previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em
19/11/2009, cabendo a escolha da obrigação ao autor, na forma do art. 800, §2º, do
CPC/2015.5.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
