Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000455-79.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a
13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012, bem como a aplicação da regra “85/95”, sem a incidência
do fator previdenciário.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos
de: - 26/09/1983 a 08/04/1985, laborado na empresa Moldmix Indústria e Comércio Ltda.,
exercendo a função de assessor técnico, estando exposto a ruído de 92 dB (A) de forma habitual
e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido em 13/02/2017; - 03/07/1985 a 12/08/1988, laborado na
empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, exercendo a função de analista industrial,
estando exposto a ruído de 90 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido em 29/05/2015; - 01/11/2000 a 13/07/2007, laborado na empresa Braskem S/A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercendo a função de responsável por manutenção, estando exposto a radiações ionizante de
forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido em 09/05/2015; e - 07/08/2007 a 31/07/2012, na empresa
Braskem S/A, exercendo a função de coordenador de serviços de manutenção, estando exposto
aos agentes químicos n-hexano e hexeno de forma habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e do
Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido em 27/05/2015.
3. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
176.557.861-0), a partir do requerimento administrativo (25/05/2016), incluindo ao tempo de
serviço os períodos de atividade especial exercidos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a
12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012.
4. Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor totaliza 41 (quarenta
e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço até 25/05/2016, e contando com
56 anos de idade na data do requerimento, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000455-79.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO TAKAYUKI SATO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000455-79.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO TAKAYUKI SATO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 176.557.861-0 – DER/DIB 25/05/2016), mediante o reconhecimento de atividade especial,
para majoração da RMI, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período especial de 26/09/1983 a
08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012 e
condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/178.074.712-5, desde
a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, conforme Medida
Provisória nº 676, de 17 /06/2015, convertida posteriormente na Lei nº 13.183, de 04/11/2015,
com o pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Condenou o réu, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas a prolação da
sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e de acordo com a Súmula 111, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada exposição a agente nocivo à
saúde de forma habitual e permanente. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência
do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de
mora na forma da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000455-79.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO TAKAYUKI SATO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 15/08/1988 a 01/05/1995 e 02/05/1995 a 01/12/1995 foram enquadrados como
atividade especial no âmbito administrativo (ID 98738738, p. 49/51).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988,
01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012, bem como a aplicação da regra “85/95”,
sem a incidência do fator previdenciário.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Aposentadoria Especial:
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos
de:
- 26/09/1983 a 08/04/1985, laborado na empresa Moldmix Indústria e Comércio Ltda., exercendo
a função de assessor técnico, estando exposto a ruído de 92 dB (A) de forma habitual e
permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido em 13/02/2017 (ID 90525265, p. 6);
- 03/07/1985 a 12/08/1988, laborado na empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A,
exercendo a função de analista industrial, estando exposto a ruído de 90 dB (A) de forma habitual
e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido em 29/05/2015 (ID 905252265, p. 2);
- 01/11/2000 a 13/07/2007, laborado na empresa Braskem S/A, exercendo a função de
responsável por manutenção, estando exposto a radiações ionizante de forma habitual e
permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.3 do Decreto
nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido em 09/05/2015 (ID 90525265, p. 4); e
- 07/08/2007 a 31/07/2012, laborado na empresa Braskem S/A, exercendo a função de
coordenador de serviços de manutenção, estando exposto aos agentes químicos n-hexano e
hexeno de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº
4.882/03), consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 27/05/2015 (ID 90525265,
p. 9).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos supramencionados,
convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
176.557.861-0), a partir do requerimento administrativo (25/05/2016), incluindo ao tempo de
serviço os períodos de atividade especial exercidos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a
12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012.
Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor totaliza 41 (quarenta e
um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço até 25/05/2016, e contando com
56 anos de idade na data do requerimento, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de incidência decorreção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a
13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012, bem como a aplicação da regra “85/95”, sem a incidência
do fator previdenciário.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos
de: - 26/09/1983 a 08/04/1985, laborado na empresa Moldmix Indústria e Comércio Ltda.,
exercendo a função de assessor técnico, estando exposto a ruído de 92 dB (A) de forma habitual
e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido em 13/02/2017; - 03/07/1985 a 12/08/1988, laborado na
empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, exercendo a função de analista industrial,
estando exposto a ruído de 90 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido em 29/05/2015; - 01/11/2000 a 13/07/2007, laborado na empresa Braskem S/A,
exercendo a função de responsável por manutenção, estando exposto a radiações ionizante de
forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consoante Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido em 09/05/2015; e - 07/08/2007 a 31/07/2012, na empresa
Braskem S/A, exercendo a função de coordenador de serviços de manutenção, estando exposto
aos agentes químicos n-hexano e hexeno de forma habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e do
Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido em 27/05/2015.
3. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
176.557.861-0), a partir do requerimento administrativo (25/05/2016), incluindo ao tempo de
serviço os períodos de atividade especial exercidos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a
12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012.
4. Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor totaliza 41 (quarenta
e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço até 25/05/2016, e contando com
56 anos de idade na data do requerimento, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
