Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304324 / SP
0013833-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RETROAGIR DIB PARA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/09/1978 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17/04/1979, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS constando que, no referido período
o autor exerceu a função de ajudante de acabamento, em estabelecimento industrial em
empresa de artefatos de borracha e plástico, bem como, PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 16/17), demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 78
dB(A) e aos agentes químicos "fumos de borracha, óxido de zinco, dióxido de titânio, Tolueno,
xileno, poeira total e poeira respirável.
4. Observo que a exposição do autor ao agente físico ruído não restou comprovada, tendo em
vista que o nível de ruído aferido ficou abaixo do limite estabelecido nos decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, vigentes no período. No entanto, em relação à exposição aos agentes químicos
supracitados, verifica-se a insalubridade pela exposição dos referidos produtos químicos, de
forma habitual e permanente, devendo ser enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
5. Reconheço o tempo de trabalho especial no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, vez que
devendo ser convertido em tempo especial e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI,
tendo como termo inicial a data do primeiro requerimento administrativo (15/09/2015), data em
que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme já especificado na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
