Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004270-08.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
nos períodos de 05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975, bem como ao exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/04/2001.
2. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, documentos em
nome do genitor: escritura pública de propriedade rural, situada na cidade de Canápolis/BA, com
registro de compra e venda em 1955, e Certificado de Cadastro junto ao INCRA, com
recolhimento de ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente à minifúndio, no
período de 1969 a 1976, constando a profissão do genitor como“trabalhador rural”.
3. Diante da prova material acostada aos autos aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor nos períodos de 05/09/1969 a
11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975.
4. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período
indicado de06/03/1997 a 11/04/2001, uma vez que trabalhou na empresa “Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A”, exercendo a função de "trabalhador de rede" e
“eletricista de rede”, restando constatado a exposição do autor de forma habitual e permanente à
energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts, conforme formulário emitido em 30/12/2003
e laudo pericial, elaborado em 30/12/2003.
5. A atividade exercida pelo autor admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo
eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
6. E decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
7. O autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que
se refere à inclusão do tempo de atividade rural nos períodos de 05/09/1969 a 11/03/1974 e
01/01/1975 a 31/12/1975, bem como à inclusão de atividade especial no período de 06/03/1997 a
11/04/2001.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004270-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANTONIO DA MATA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DA MATA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004270-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DA MATA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DA MATA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
133.400.156-9 – DIB 22/04/2004), mediante: a) o reconhecimento de atividade rural nos períodos
de 05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975; e b) o reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/04/2001, com a conversão do período especial
em comum.
A r. sentença: a) extinguiu o processo, sem a resolução do mérito (art. 485, VI, §3º, do CPC), em
relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 12/03/1974 a 31/12/1974; e b) julgou
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a
11/04/2001, em que laborou junto à empresa “Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S/A” e condenou o réu a proceder a averbação e revisar a renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal,
com o pagamento das diferenças, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II e § 5º, do CPC, observando-se as parcelas devidas até a data da
sentença, excluídas as vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Apelou a parte autora, sustentando, em suma, que faz jus ao reconhecimento da atividade rural
em regime de economia familiar no período de 05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a
31/12/1975, consoante documentação apresentada.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de
atividade especial no período de 06/03/997 a 11/04/2001, tendo em vista que não restou
comprovada a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente. Se esse não
for o entendimento, requer a aplicação da Resolução 134/2010 no que diz respeito à correção
monetária, a manutenção do reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação da
sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004270-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DA MATA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DA MATA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que,na esfera
administrativa, a autarquia reconheceu o exercício de atividade rural no período de 12/03/1974 a
31/12/1974 e a atividade especial nos períodos de 20/07/1976 a 05/11/1976, 01/12/1976 a
10/03/1977, 17/04/1978 a 10/09/1981 e 15/09/1981 a 05/03/1997 (ID 3596028 – pp. 02/06),
restando incontroversos.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos de 05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975, bem como
do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/04/2001.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, documentos em nome
do genitor: escritura pública de propriedade rural, situada na cidade de Canápolis/BA, com
registro de compra e venda em 1955 (ID 3596027, PP. 74/76), e Certificado de cCadastro junto
ao INCRA, com recolhimento de ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente à
minifúndio, no período de 1969 a 1976 (ID – 3596027, pp. 61/65), constando a profissão do
genitor como“trabalhador rural”.
Note-se, ainda, que consta registro de emprego da parte autora no período de 06/05/1976 a
09/06/1976, exercendo a função de "servente" emempresa de construção civil (ID 3596027 – P.
80).
O relato testemunhal (ID 3596034) corrobora a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que, de forma bastante clara e sem inconsistências, confirmaque o autor
trabalhou como rural, ao longo de todo o período alegado, em regime de economia familiar,
cumprindo assim os requisitos deixados em aberto pelas provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos aliada à prova testemunhal, colhida
sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo auto nos períodos de
05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período
indicado de06/03/1997 a 11/04/2001, uma vez que trabalhou na empresa “Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A”, exercendo a função de "trabalhador de rede" e
“eletricista de rede”, restando constatado a exposição do autor de forma habitual e permanente à
energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts, conforme formulário emitido em 30/12/2003
(ID 3596027 – p. 97) e laudo pericial, elaborado em 30/12/2003 (ID 3596027 – pp. 98/100).
Ressalto que a atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente
nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código
2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de
emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das
instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício habitual
e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250
volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte,
justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a
28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão da
categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário
nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009,
v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)
Esclareço que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho
mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à
tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.412/86, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo
intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 11/04/2001 deve
ser computado como tempo especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de atividade rural nos períodos de 05/09/1969 a 11/03/1974
e 01/01/1975 a 31/12/1975, bem como ao reconhecimento do exercíciode atividade especial no
período de 06/03/1997 a 11/04/2001.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data da
concessão do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à
apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de
05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975; e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
nos períodos de 05/09/1969 a 11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975, bem como ao exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/04/2001.
2. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, documentos em
nome do genitor: escritura pública de propriedade rural, situada na cidade de Canápolis/BA, com
registro de compra e venda em 1955, e Certificado de Cadastro junto ao INCRA, com
recolhimento de ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente à minifúndio, no
período de 1969 a 1976, constando a profissão do genitor como“trabalhador rural”.
3. Diante da prova material acostada aos autos aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor nos períodos de 05/09/1969 a
11/03/1974 e 01/01/1975 a 31/12/1975.
4. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período
indicado de06/03/1997 a 11/04/2001, uma vez que trabalhou na empresa “Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A”, exercendo a função de "trabalhador de rede" e
“eletricista de rede”, restando constatado a exposição do autor de forma habitual e permanente à
energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts, conforme formulário emitido em 30/12/2003
e laudo pericial, elaborado em 30/12/2003.
5. A atividade exercida pelo autor admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo
eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
6. E decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido
agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
7. O autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que
se refere à inclusão do tempo de atividade rural nos períodos de 05/09/1969 a 11/03/1974 e
01/01/1975 a 31/12/1975, bem como à inclusão de atividade especial no período de 06/03/1997 a
11/04/2001.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
