Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285059-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 20.08.1966 a 31.01.1970, bem como o reconhecimento do exercício
de atividade especial nos períodos de 01.06.73 a 29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76, 06.05.76 a
18.03.77, 01.10.79 a 28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85, 02.05.88 a 15.04.89, 02.05.89 a 25.10.89,
02.01.90 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 10.03.04.
3. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, a certidão de óbito
do genitor, falecido em 25/01/1960, bem como registros escolares, do autor e de seus irmãos, em
que consta a profissão de lavrador do genitor. Foi ouvida a testemunha Lindolfo Rizzato, que
confirmou que conheceu o autor com aproximadamente 4 a 5 anos de idade, permanecendo no
sítio até 18 anos de idade. Note-se que quando do falecimento do pai, o autor contava com
apenas seis anos de idade. Todavia, consigno que os documentos apresentados não constituem
início de prova material do labor rural no período alegado, visto não demonstrar, efetivamente, o
labor rural do autor e, não útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.73 a 29.06.74,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.10.74 a 30.04.76, 06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a 28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85, 02.01.90 a
05.03.97 e de 19.11.03 a 10.03.04.
5. No tocante aos períodos de 02.05.88 a 15.04.89 e 02.05.89 a 25.10.89, estes devem ser
computados como atividade comum, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a
agente agressivo, consoante legislação vigente à época, observada a ausência de
formulário/laudo pericial.
6. Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285059-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU CORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: DIRCEU CORTILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU CORTILHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
147.887.531-0 – DIB 23/11/2009), mediante: a) o reconhecimento de atividade rural no período
de 20.08.1966 a 31.01.1970; e b) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos de 01.06.73 a 29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76, 06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a
28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85, 02.05.88 a 15.04.89, 02.05.89 a 25.10.89, 02.01.90 a 05.03.97 e
de 19.11.03 a 10.03.04, com a conversão do período especial em comum, para fins de
majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação e reconheceu como especiais os períodos
laborados entre: 01.06.73 a 29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76, 06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a
28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85, 02.05.88 a 15.04.89, 02.05.89 a 25.10.89, 02.01.90 a 05.03.97 e
de 19.11.03 a 10.03.04, devendo o requerido proceder à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a sua concessão, com recálculo da RMI. Condenou o INSS
ao pagamento de diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior parte e isento de custas, arcará o requerido com eventuais despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15%
sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até à data da sentença).
Apelou o INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade
especial, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde de
forma habitual e permanente. Requer a improcedência do pedido. Se esse não for o
entendimento, requer a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Por sua vez, apelou a parte autora, sustentando, em suma, que faz jus ao reconhecimento da
atividade rural em regime de economia familiar no período de 20.08.1966 a 31.01.1970,
consoante provas apresentadas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285059-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU CORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: DIRCEU CORTILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 20.08.1966 a 31.01.1970, bem como o reconhecimento do
exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.73 a 29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76,
06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a 28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85, 02.05.88 a 15.04.89, 02.05.89 a
25.10.89, 02.01.90 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 10.03.04.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, a certidão de óbito
do genitor, falecido em 25/01/1960 (ID 136739938 – p. 01), bem como registros escolares, do
autor e de seus irmãos, em que consta a profissão de lavrador do genitor. Foi ouvida a
testemunha Lindolfo Rizzato, que confirmou que conheceu o autor com aproximadamente 4 a 5
anos de idade, permanecendo no sítio até 18 anos de idade (ID 136739994 – p. 04). Note-se
que quando do falecimento do pai, o autor contava com apenas seis anos de idade. Todavia,
consigno que os documentos apresentados não constituem início de prova material do labor
rural no período alegado, visto não demonstrar, efetivamente, o labor rural do autor e, não útil a
subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 01.06.73 a 29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76, em que exerceu a função de “marceneiro” e
“prensista” na empresa “O.G. Lui e Cia.”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a
ruído de 95 dB(A) a 105 dB(A), considerada insalubre com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64 – conforme laudo de insalubridade, com perícia realizada em 15/04/1987 (ID
136739939 – pp. 30/31) e CTPS (ID 136739939 – p. 01/04);
- 06.05.76 a 18.03.77,18.03.85 a 10.04.85, em que exerceu a função de “operador de
máquinas” e “ajudante de tornearia” na empresa “Indústria e Comércio de Móveis AB Pereira e
Cia .”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 105 dB(A), considerada
insalubre com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 – conforme laudo de
insalubridade, com perícia realizada em 30/11/1987 (ID 136739939 – pp. 32/35) e CTPS (ID
136739939 – p. 01/04 e p. 15);
- 01.10.79 a 28.08.80, em que exerceu a função de “montador” na empresa “Indústria de Móveis
Beloto”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 98 dB(A), considerada
insalubre com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 – conforme laudo de
insalubridade, com perícia realizada em 13/03/1987 (ID 136739939 – pp. 38/9) e CTPS (ID
136739939 – p. 01/04);
- 02.01.90 a 05.03.97 e 19.11.03 a 10.03.04, em que exerceu o cargo de “serviços gerais” no
setor de caldeira junto à empresa “Frigorífico Avícola Votuporanga”, estando exposta, de forma
habitual e permanente, a ruído de 89,5 dB (A), considerada insalubre com base no código no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - conforme PPP,
emitido em 06/04/2017 (ID 136739939 – pp. 24/27).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.73 a
29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76, 06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a 28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85,
02.01.90 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 10.03.04.
No tocante aos períodos de 02.05.88 a 15.04.89 e 02.05.89 a 25.10.89, estes devem ser
computados como atividade comum, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a
agente agressivo, consoante legislação vigente à época, observada a ausência de
formulário/laudo pericial.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Por fim, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre
fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade comum nos períodos de 02.05.88 a
15.04.89 e 02.05.89 a 25.10.89 e determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 20.08.1966 a 31.01.1970, bem como o reconhecimento do
exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.73 a 29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76,
06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a 28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85, 02.05.88 a 15.04.89, 02.05.89 a
25.10.89, 02.01.90 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 10.03.04.
3. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, a certidão de óbito
do genitor, falecido em 25/01/1960, bem como registros escolares, do autor e de seus irmãos,
em que consta a profissão de lavrador do genitor. Foi ouvida a testemunha Lindolfo Rizzato,
que confirmou que conheceu o autor com aproximadamente 4 a 5 anos de idade,
permanecendo no sítio até 18 anos de idade. Note-se que quando do falecimento do pai, o
autor contava com apenas seis anos de idade. Todavia, consigno que os documentos
apresentados não constituem início de prova material do labor rural no período alegado, visto
não demonstrar, efetivamente, o labor rural do autor e, não útil a subsidiar a prova testemunhal
colhida nos autos.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.73 a
29.06.74, 01.10.74 a 30.04.76, 06.05.76 a 18.03.77, 01.10.79 a 28.08.80, 18.03.85 a 10.04.85,
02.01.90 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 10.03.04.
5. No tocante aos períodos de 02.05.88 a 15.04.89 e 02.05.89 a 25.10.89, estes devem ser
computados como atividade comum, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a
agente agressivo, consoante legislação vigente à época, observada a ausência de
formulário/laudo pericial.
6. Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
