Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2292567 / SP
0003772-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM A REGRA VIGÊNCIA DA DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do
contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à
época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a
administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras
anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as
regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício
pretendido.
4. No presente caso, também se verifica que o benefício em exame foi calculado em
consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada
período.
5. Conforme se observa às fls. 137/157 (destaque para as fls. 148 e 153), foram observados os
novos limites impostos pelas EC nº 20/98 e 41/03 quando do cálculo da rmi do autor, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual não há que se falar readequação da rm.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
