Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001100-96.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO TEMPO DE
TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No concernente ao período de 13/10/2004 a 20/10/2011 (data do requerimento administrativo)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e não abrangido pela coisa julgada, restou demonstrado que o autor exerceu suas atividades
exposto ao agente agressivo ruído de 90,5 dB(A), acima do limite legal, restando enquadrado
como atividade especial nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, vigentes nos
períodos.
4. Determino o reconhecimento da atividade especial no período de 13/10/2004 a 20/10/2011,
devendo ser convertido em tempo comum e ser acrescido ao PBC para nova RMI, tendo como
termo inicial a data do deferimento do benefício 20/10/2011, respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001100-96.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMARILDO APARECIDO RICARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMARILDO APARECIDO RICARDO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A, ANA MARIA MORAES
DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001100-96.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMARILDO APARECIDO RICARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMARILDO APARECIDO RICARDO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A, ANA MARIA MORAES
DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do primeiro requerimento administrativo (13/10/2004) ou, subsidiariamente, do
segundo pedido administrativo (20/10/2011), mediante o reconhecimento dos períodos de
trabalho exercido em condições especiais e que não foram considerados pelo INSS, quais sejam:
01/02/1977 a 06/02/1982, 17/04/1984 a 23/07/1984, 04/08/1988 a 30/07/1992, 26/10/1992 a
05/01/1993, 02/05/2000 a 06/09/2000 e 18/09/2000 a 20/10/2011.
A r. sentença extinguiu o processo pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, art. 458, V, do CPC
em relação à DER de 13/10/2004 e ao reconhecimento de períodos especiais anteriores a
31/12/2003, vez que abrangidos pelo decidido na ação judicial nº 0001231-36.2006.403.6304 e
condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
156.218.867-1, computando o período de 01/01/2004 a 20/10/2011 (DER) como atividade
especial, determinando a revisão do benefício neste sentido, observada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013, do CJF e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na
redação data pela lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, no valor de 10 dos atrasados até a data da sentença (sum. 111 do STJ). Sentença
não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de coisa julgada no processo
nº 0001231-36.2006.403.6304, em relação aos períodos anteriores a 31/12/2003, visto que não
houve o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1977 a
06/02/19825 e aos períodos de 17/04/1984 a 23/07/1984, 04/08/1988 a 30/07/1992 e 26/10/1992
a 05/01/1993 sequer foram analisados pela sentença do processo anterior visto que determinado,
naquela sentença, que deixou de efetuar o enquadramento especial, pois não foram
apresentados os laudos técnicos periciais, ou seja, sequer foram analisados. E, quanto ao
período de 02/05/2000 a 06/09/2000 e 18/09/2000 a 17/11/2003 não foram citados no julgado e
sequer foram analisados. Alega ainda que aquela sentença reconheceu apenas a especialidade
nos períodos de 02/08/1982 a 01/01/1984, 25/07/1984 a 30/05/1988, 21/06/1993 a 01/09/1999 e
18/11/2003 a 30/12/2003, os quais não foram requeridos na presente lide. Requer assim seja
afastado o reconhecimento da coisa julgada e o provimento do pedido de revisão em todo período
requerido na inicial.
O INSS também interpôs recurso de apelação em que alega a ausência de comprovação da
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo, visto que não há nenhuma
informação no PPP, bem como pela não comprovação dos níveis de ruído acima do limite, nos
termos da legislação.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001100-96.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMARILDO APARECIDO RICARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMARILDO APARECIDO RICARDO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A, ANA MARIA MORAES
DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do primeiro requerimento administrativo (13/10/2004) ou, subsidiariamente, do
segundo pedido administrativo (20/10/2011), mediante o reconhecimento dos períodos de
trabalho exercido em condições especiais e que não foram considerados pelo INSS, quais sejam:
01/02/1977 a 06/02/1982, 17/04/1984 a 23/07/1984, 04/08/1988 a 30/07/1992, 26/10/1992 a
05/01/1993, 02/05/2000 a 06/09/2000 e 18/09/2000 a 20/10/2011.
Inicialmente, mantenho a decisão que reconheceu a coisa julgada em relação aos períodos
especiais, anteriores a 31/12/2003, vez que abrangidos pelo decidido na ação judicial nº
0001231-36.2006.403.6304, ainda que a parte autora tenha se manifestado no sentido de que
tais períodos não foram reconhecidos naquela ação e sequer foram analisados, observo que o
pedido naqueles autos se refere ao reconhecimento da atividade especial em todo período
laborado e, o fato de não serem analisados pela ausência de comprovação de documentos ou
ausência de requisitos para a conversão em tempo especial, não afasta a coisa julgada, devendo
ser mantida a decisão neste sentido.
In casu, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi
mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto
baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
In casu, no concernente ao período de 13/10/2004 a 20/10/2011 (data do requerimento
administrativo) e não abrangido pela coisa julgada, restou demonstrado que o autor exerceu suas
atividades exposto ao agente agressivo ruído de 90,5 dB(A), acima do limite legal, restando
enquadrado como atividade especial nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, vigentes
nos períodos.
Nesse sentido, determino o reconhecimento da atividade especial no período de 13/10/2004 a
20/10/2011, devendo ser convertido em tempo comum e ser acrescido ao PBC para nova RMI,
tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício 20/10/2011, respeitada a prescrição
quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, mantendo,
in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO TEMPO DE
TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No concernente ao período de 13/10/2004 a 20/10/2011 (data do requerimento administrativo)
e não abrangido pela coisa julgada, restou demonstrado que o autor exerceu suas atividades
exposto ao agente agressivo ruído de 90,5 dB(A), acima do limite legal, restando enquadrado
como atividade especial nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, vigentes nos
períodos.
4. Determino o reconhecimento da atividade especial no período de 13/10/2004 a 20/10/2011,
devendo ser convertido em tempo comum e ser acrescido ao PBC para nova RMI, tendo como
termo inicial a data do deferimento do benefício 20/10/2011, respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
