Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000567-28.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COISA JULGADA. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI.
TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A r. sentença encontra-se em consonância com entendimento desta E. Corte ao reconhecer a
coisa julgada material em relação ao Processo 2007.63.16.001859-6, decisão já acobertada pelo
manto da coisa julgada.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos
presentes autos refere-se, portanto, ao cômputo dos salários de contribuição referentes às
competências 11/1994 a 08/1998.
3. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS.
4. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando os valores totais dos salários de contribuição referentes às
competências 11/1994 a 08/1998, constantes da "Ficha de Discriminação das Parcelas do Salário
de Contribuição”, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observada a legislação
vigente à época.
5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000567-28.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA KAZUE HIMURO
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
SUCESSOR: ELZA KAZUE HIMURO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000567-28.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA KAZUE HIMURO
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
SUCESSOR: ELZA KAZUE HIMURO GONCALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 144.844.135-3 - DIB 08/01/2007/DDB 03/10/2008), mediante o reconhecimento de
atividade especial nos períodos de 26/03/1971 a 30/06/1972, de 01/01/1973 a 15/08/1973,
21/07/1976 a 31/07/1976 e 06/03/1997 a 08/01/2007, bem como o cômputo de salários de
contribuição nas competências de 11/1994 a 08/1998, para majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença: a) julgou extinto sem resolução de mérito, o pedido de conversão de tempo
especial, por violação à coisa julgada e inadequação da via eleita; e b) julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu a revisar a RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 421.144.844.135-5, de Jaime Gonçalves,
considerando os valores totais dos salários de contribuição referentes às competências 11/1994
a 08/1998, constantes da "Ficha de Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição”,
com o pagamento das diferenças vencidas até a data do óbito do segurado, ocorrido em
29/05/2018, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23/02/2012, acrescido de
correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC),
condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido
pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 30
do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico
obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 50, por ocasião da apuração do montante a ser
pago, e a gratuidade processual deferida. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de
custas, por isenção legal, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 30 do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao vaiar
da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 50,
por ocasião da apuração do montante a ser pago. 0 valor da condenação fica limitado ao valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Apelou o autor, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Esclarece que, em
relação aos períodos de 26/03/1971 a 30/06/1972 e de 01/01/1973 a 15/08/1973 (Empresa J.B.
Pacheco Ltda), bem como de 21/07/1976 a 31/07/1976 (Empresa Osvaldo Aguiar Diniz), os
formuláriosnão se encontram carreados no requerimento do nb 421.144.844.135-5. Ressalta
que, no processo de 2007.63.16.001859-6, os períodos de 26/03/1971 a 30/06/1972 e de
01/01/1973 a 15/08/1973 não foram enquadrados em razão de falta de apresentação dos
formuláriose o período de 06/03/1997 a 08/01/2007, em razão da não apresentação do laudo
pericial. Afirma que tais documentos foram apresentados nesta demanda, havendo alteração
dos fatos e fundamentos que justificam o pleito atual. Aduz que, diante de novos elementos de
prova, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não se configura causa
de pedir idêntica.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em síntese, que o objeto da presente demanda já
transitou em julgado no âmbito do processo no 2007.63.16.001859-6, tendo sido a RMI
calculada de acordo com o comando judicial. Aduz que a parte autora não se insurgiu ao
montante apurado, quando teve oportunidade de manifestar-se. Requer a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Se esse não for o
entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir da
citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000567-28.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA KAZUE HIMURO
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
SUCESSOR: ELZA KAZUE HIMURO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, a r. sentença encontra-se em consonância com entendimento desta E. Corte ao
reconhecer a coisa julgada material em relação ao Processo 2007.63.16.001859-6, decisão já
acobertada pelo manto da coisa julgada.
Conforme o disposto no art. 485, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, podendo
reconhecê-las de ofício e, no caso dos autos, o MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada em
relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário do autor referente aos períodos de
26/03/1971 a 30/06/1972, de 01/01/1973 a 15/08/1973, 21/07/1976 a 31/07/1976 e 06/03/1997
a 08/01/2007.
Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da
presente lide coincidem com os do processo n.º 2007.63.16.001859-6. Assim, uma vez já
decidida a lide, não há como acolher nova ação, com os mesmos pressupostos processuais,
uma vez que há coisa julgada, já havendo-se encerrado o andamento regular processual com o
julgamento do mérito naquela ação.
Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em
outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada,
conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos
presentes autos refere-se, portanto, ao cômputo dos salários de contribuição referentes às
competências 11/1994 a 08/1998.
A parte autora apresentou cópias da CTPS, CNIS e ficha de discriminação das parcelas do
salário-de-contribuição, emitida pela empresa "Autoposto Paraíso Araçatuba Ltda." (ID Num.
137311607 – pp. 30/34).
Com efeito, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 34 e 35, ambos da Lei
8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-
de-contribuição."
Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando os valores totais dos salários de contribuição referentes às
competências 11/1994 a 08/1998, constantes da "Ficha de Discriminação das Parcelas do
Salário de Contribuição”, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observada a
legislação vigente à época.
Por fim, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre
fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A r. sentença encontra-se em consonância com entendimento desta E. Corte ao reconhecer
a coisa julgada material em relação ao Processo 2007.63.16.001859-6, decisão já acobertada
pelo manto da coisa julgada.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos
presentes autos refere-se, portanto, ao cômputo dos salários de contribuição referentes às
competências 11/1994 a 08/1998.
3. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS.
4. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando os valores totais dos salários de contribuição referentes às
competências 11/1994 a 08/1998, constantes da "Ficha de Discriminação das Parcelas do
Salário de Contribuição”, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observada a
legislação vigente à época.
5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
