Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000440-51.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
144.849.446-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de
conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente
aos períodos de 22/04/1975 a 03/08/1976 e 19/08/1977 a 24/06/1978.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
5. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de revisão.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido de revisão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-51.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALIRIO LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-51.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALIRIO LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 144.849.446-7 - DIB 21/12/2006), mediante a conversão, em tempo especial, dos intervalos
de trabalho urbano comum, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a converter em especial o tempo
comum prestado pelo o pedido autor à EMPRESA DE CONSTRUÇÕES RACZ S/A (22.4.1975 a
03.8.1976) e à empresa SV ENGENHARIA S/A (19.8.1977 a 24.6.1978), convertendo a
aposentadoria por tempo de contribuição deferida anteriormente em aposentadoria especial, com
efeitos a partir da data de entrada do requerimento administrativo (21.12.2006). Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e
descontados os pagos na esfera administrativa, com juros e correção monetária calculados na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condenou-
o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de
cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou a parte autora, alegando a impossibilidade de conversão do tempo de serviço
comum para especial após 28/04/1995, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-51.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALIRIO LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
144.849.446-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de
conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente
aos períodos de 22/04/1975 a 03/08/1976 e 19/08/1977 a 24/06/1978.
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015) grifei
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para
fins de compor a base de aposentadoria especial.
Por esta razão, os períodos de 22/04/1975 a 03/08/1976 e 19/08/1977 a 24/06/1978 devem ser
considerados como atividade comum.
Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de revisão.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença
e julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
144.849.446-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de
conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente
aos períodos de 22/04/1975 a 03/08/1976 e 19/08/1977 a 24/06/1978.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
5. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de revisão.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o
pedido de revisão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
