Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006547-36.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de
conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente
aos períodos de 15.01.1976 a 16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a 03.06.1985,
11.06.1985 a 17.07.1985, 19.11.1985 a 13.12.1985 e 01.04.1986 a 08.05.1986, bem como o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 22/10/2010.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
4. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 22/10/2010, uma vez que exercia atividade de “operador”, na empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Petróleo Brasileiro SA. (PETROBRÁS), estando exposta de modo habitual e permanente a
agente químico (benzeno), com base nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.3
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº
4.882/2003), conforme laudo pericial elaborado em 23/08/2018, em reclamatória trabalhista
movida pelo autor em face da PETROBRÁS, e PPP emitido em 11/12/2013.
5. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já
computados pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (28/10/2010), verifica-
se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha em anexo), razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (primeiro requerimento – DIB 28/12/2010).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006547-36.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SOARES CLAUS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006547-36.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SOARES CLAUS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 163.602.077-9 - DIB 06/12/2012), mediante: a) a conversão, em tempo especial, dos
intervalos de trabalho urbano comum, mediante aplicação de fator redutor; b) o reconhecimento
do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 06/12/2012; e c) a implantação do
benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/12/2010 (primeiro requerimento).
Subsidiariamente, requer a procedência para o fim de declarar os períodos reconhecidos como
trabalhados sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial com DIB em
06/12/2012 (segundo requerimento) ou, quando menos, a majoração da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/12/2010.
A r. sentença procedente o pedido, para determinar ao réu que reconheça, como tempo especial,
o trabalho prestado pelo autor à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., de 06.03.1997 a
22.10.2010, bem como para que converta em especial o tempo comum de 15.01.1976 a
16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a 03.06.1985, 11.06.1985 a
17.07.1985,19.11.1985 a 13.12.1985 e01.04.1986 a 08.05.1986, convertendo a aposentadoria
deferida administrativamente em aposentadoria especial (DIB 28/12/2010), com o pagamento das
diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da
sentença (artigo 85, §§ 30 e 40, 11, do CPC).
Irresignado, apelou o INSS, alegando, em suma, a impossibilidade de conversão do tempo de
serviço comum para especial até 28/04/1995. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou o
exercício de atividade especial, não preenchendo os requisitos para a concessão de
aposentadoria especial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão a partir da data da prolação da sentença ou, quando menos, da
citação válida, bem como requer a declaração expressa e expressamente e de modo preciso de
qual foi o tempo de atividade especial reconhecido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006547-36.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SOARES CLAUS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Como se observa, a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria em
28/12/2010 (DER). Indeferido o pedido, houve a interposição de recurso administrativo, sendo-lhe
negado provimento pela 6ª Junta de Recursos – CRPS, em 21/03/2012 (ID 126849717 – p.
93/95). Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente, à época, o exercício de
atividade especial nos períodos de 05/11/1979 a 11/06/1980, 05/08/1982 a 01/09/1983,
27/05/1986 a 08/08/1986 e 01/12/1986 a 05/03/1997 (ID 126849717 - p. 40), restando
incontroversos.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 06/12/2012, a
partir do envio do segundo requerimento (DER).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de
conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente
aos períodos de 15.01.1976 a 16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a 03.06.1985,
11.06.1985 a 17.07.1985, 19.11.1985 a 13.12.1985 e 01.04.1986 a 08.05.1986, bem como o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 22/10/2010.
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015) grifei
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para
fins de compor a base de aposentadoria especial.
Por esta razão, os períodos de 15.01.1976 a 16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a
03.06.1985, 11.06.1985 a 17.07.1985, 19.11.1985 a 13.12.1985. 01.04.1986 a 08.05.1986 devem
ser considerados como atividade comum.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ressalte-se, que a circunstância de o PPP/laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória. Destaque-se que o referido documento é
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo, não
havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 22/10/2010, uma vez que exercia atividade de “operador”, na empresa
Petróleo Brasileiro SA. (PETROBRÁS), estando exposta de modo habitual e permanente a
agente químico (benzeno), com base nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.3
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº
4.882/2003), conforme laudo pericial, elaborado em 23/08/2018, em reclamatória trabalhista
movida pelo autor em face da PETROBRÁS (ID 126849719, p. 54/57),e PPPemitido em
11/12/2013 (ID 126849719 – p. 61).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a
22/10/2010.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo
(28/10/2010), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha em anexo), razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (primeiro requerimento – DIB 28/12/2010).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do resultado do julgamento, cumpre manter a condenação do INSS em honorários
advocatícios, observada a sucumbência mínima da parte autora.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer os períodos de
15.01.1976 a 16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a 03.06.1985, 11.06.1985 a
17.07.1985, 19.11.1985 a 13.12.1985 e 01.04.1986 a 08.05.1986 como atividade comum,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos em que proferida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de
conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente
aos períodos de 15.01.1976 a 16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a 03.06.1985,
11.06.1985 a 17.07.1985, 19.11.1985 a 13.12.1985 e 01.04.1986 a 08.05.1986, bem como o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 22/10/2010.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
4. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 22/10/2010, uma vez que exercia atividade de “operador”, na empresa
Petróleo Brasileiro SA. (PETROBRÁS), estando exposta de modo habitual e permanente a
agente químico (benzeno), com base nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.3
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº
4.882/2003), conforme laudo pericial elaborado em 23/08/2018, em reclamatória trabalhista
movida pelo autor em face da PETROBRÁS, e PPP emitido em 11/12/2013.
5. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já
computados pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (28/10/2010), verifica-
se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha em anexo), razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (primeiro requerimento – DIB 28/12/2010).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
