
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007463-57.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em tempo especial, aplicando o fator 0,71 de acordo como Decreto 611/1992 aos períodos 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990, resultando em 27 anos de trabalho, fazendo jus a conversão da aposentadoria especial, concedida em 01/07/2010, acrescidos de juros e correção monetária.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990 e condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, sem condenação em custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial a contar de 29/04/1995, data do início da vigência da lei 9.032, devendo ser comprovada a atividade especial, bem como alega que não houve alternância entre as atividades exercidas em condições especial e comum. Aduz ainda que o uso de EPI neutraliza a atividade especial e que não há ausência de previa fonte de custeio total. Requer que eventuais períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade sejam reconhecidos como tempo comum e a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em tempo especial, aplicando o fator 0,71 de acordo como Decreto 611/1992 aos períodos 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990, resultando em 27 anos de trabalho, fazendo jus a conversão da aposentadoria especial, concedida em 01/07/2010, acrescidos de juros e correção monetária.
Da conversão de atividade comum em especial:
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Dessa forma, deixo de converter em tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990, reconhecidos na sentença com a aplicação do fator 0,71 de acordo como Decreto 611/1992, nos termos da Lei nº 9.032/95 e jurisprudência do STJ, devendo ser reformada a sentença prolatada, com a improcedência do pedido.
Por fim, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora em custas processuais e verbas sucumbênciais.
Diante do exposto, dou provimento a apelação do INSS e à remessa oficial, pra reformar, in totum, a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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