
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007150-34.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam convertidos em tempo especial os períodos laborados na empresa de aviação Varig, como comissário de bordo de 01/06/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 10/05/2004, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 11/05/2004.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 29/04/1995 a 10/05/2004, na empresa Varig S/A, com a imediata averbação e, considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, fixou os honorários advocatícios sobre o valor de 15% sobre o valor da condenação, isentando o INSS ao pagamento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando não caracterizada a atividade especial no período reconhecido na sentença, vez que não enquadrada como categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos e requer a reforma da sentença. Se mantida a sentença, pugna pelo pagamento dos juros de mora até a data da conta de liquidação no percentual de 1% ao mês e a redução dos honorários advocatícios.
Também irresignado, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial também no período de 01/06/1980 a 10/05/2004 vez que estão expostos a agentes nocivos inerentes ao exercício da função de aeronauta e requer a conversão utilizando o fator de conversão de 0,83 no período de 01/05/1977 a 31/05/1980 (contribuinte individual).
Sem as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam convertidos em tempo especial os períodos laborados na empresa de aviação Varig, como comissário de bordo de 01/06/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 10/05/2004, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 11/05/2004.
Da conversão de atividade comum em especial no período de 01/05/1977 a 31/05/1980:
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Dessa forma, deixo de converter em tempo de serviço especial o período de 01/05/1977 a 31/05/1980, nos termos da Lei nº 9.032/95 e jurisprudência do STJ, devendo ser julgado improcedente o pedido de conversão requerido pela autora com a improcedência do pedido.
Em relação ao pedido do reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1980 a 28/04/1995, observo que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e ao período de 29/04/1995 a 10/05/2004 verifico que a autora laborou como comissária de bordo junto às empresas Viação Aérea - Varig S.A..
No laudo pericial apresentado, constatou-se que, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado nessa condição pela autora. Neste sentido, confira a Jurisprudência:
Ressalte-se que, embora o laudo pericial seja utilizado como prova emprestada, pois que se refere à mesma empresa de transporte aéreo laborado pela autora, emitido por perito técnico engenheiro de segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Assim, somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 23 anos, 11 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 11/05/2004, data do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, o período reconhecido na sentença e confirmado neste acordão, deve ser averbado e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 ou 40%, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente no cálculo dos salários de benefício para o valor da renda mensal inicial, a contar desde 11/05/2004, data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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