
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009478-33.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 278/282 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como atividade especial, bem como, afastar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença.
Alega a parte embargante (fls. 286/291), que o período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser mantido como atividade especial, tendo em vista que o autor estava exposto ao calor de 28,0 IBUTG em trabalho pesado. Requer ainda seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela determinada de oficio na sentença.
O INSS também interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta E. Turma aduzindo que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro, no concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, deixando de aplicar o art. da lei 11.960/09, bem como não alega não ser admitida a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vez que o aludido RE 870.947/SE não transitou em julgado e não há modulação de efeitos e requer a aplicação do disposto no art. 1.025 do NCPC e o prequestionamento da matéria.
O INSS foi devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração, visto que a decisão embargada deixou de apreciar a exposição do autor ao calor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Nesse sentido, passo à análise da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 considerando a exposição do autor ao agente físico calor.
Inicialmente, destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar a atividade especial exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor apresentou PPP (fls. 64/66), demonstrando a sua exposição ao agente agressivo ruído de 89/1 dB(A), não alcançando índices de agressividade suficiente para considera a atividade especial nos termos do Decreto 2.172/97, vigente no referido período, conforme apontado no acórdão. No entanto, tendo a parte autora ficado exposta ao agente agressivo calor de 28,0 IBUTG, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, para o exercício de atividade moderada, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial também no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme já havia decidido a r. sentença, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na forma determinada na sentença, mantendo a tutela antecipada reconhecida na sentença, vez que não houve recurso para sua cessação, restando prejudicada a alegação da parte autora em relação à concessão da tutela antecipada.
No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, vale dizer que tal matéria foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantendo, no mais o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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