Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005173-02.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. COBRADOR. FUNILEIRO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO REVISTO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/11/1977 a 20/01/1978, vez que trabalhou como cobrador em empresa de transporte coletivo,
como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item
2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; de 01/01/1979 a 20/01/1983, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu o cargo de funileiro em estabelecimento industrial, como registrado
em CTPS, atividade considerada especial, enquadrada pela categoria profissional, com base no
código 2.5.3, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79; e no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercia as atividades de operador de extrusoras, e esteve exposto a ruído de 90 dB (A), atividade
considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. O período de 25/01/1978 a 31/12/1978 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que
a anotação em CTPS registra o cargo como “ajudante de serviços gerais”, cabendo ao PPP
explicitar que, a partir de 01/01/1979 que a parte requerente passou a exercer a função de
funileiro.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício
revisto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005173-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZENILDO FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005173-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZENILDO FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
determinar a averbação dos períodos de 01/11/1977 a 20/01/1978, de 25/01/1978 a 20/01/1983,
e de 19/11/2003 a 10/05/2005 como especiais, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/146.984.671-0) desde a data da sua concessão. Determinou o pagamento
dos valores devidos, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Condenou, ainda, a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação do INSS em
honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação alegando, em síntese, que além dos períodos reconhecidos
em sentença, deve ser reconhecido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial, dada a
exposição a ruído considerado insalubre, bem como a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do início do benefício.
Requer que a condenação em honorários advocatícios do INSS seja feita com a base de cálculo
de 15% sobre o valor devido.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que os períodos
laborados pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em vista que não
houve comprovação de exposição a agente agressivo. Subsidiariamente, pleiteia a redução do
percentual dos honorários advocatícios, e que a correção monetária se dê conforme o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005173-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZENILDO FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
O INSS reconheceu administrativamente o trabalho exercido de 14/03/1983 a 05/03/1997 como
especial, motivo pelo qual tal período é incontroverso.
In casu, a sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de
01/11/1977 a 20/01/1978, de 25/01/1978 a 20/01/1983, e de 19/11/2003 a 10/05/2005 que,
somados aos períodos especiais já reconhecidos, ainda não seriam suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria Especial.
Dessa forma, a controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento dos períodos
mencionados como atividade especial, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No que se refere à atividade de cobrador, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade seja desempenhada na condução
de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades
consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda,
"motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes
de caminhão".
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 01/11/1977 a 20/01/1978, vez que trabalhou como cobrador em empresa de
transporte coletivo, como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por presunção,
com base no item 2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 01/01/1979 a 20/01/1983, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu o
cargo de funileiro em estabelecimento industrial, como registrado em CTPS, atividade
considerada especial, enquadrada pela categoria profissional, com base no código 2.5.3, Anexo
III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as
atividades de operador de extrusoras, e esteve exposto a ruído de 90 dB (A), atividade
considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, não obstante a perícia
tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A).
Nesse ponto, vale dizer que, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do
nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto
em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
Assim, diante de tal constatação e, tendo em vista a natureza social de que se reveste o direito
previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao
segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à
saúde.
Por isso, mostra-se razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos
autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação
previdenciária.
Nesse sentido, cito alguns julgados desta E. Corte em casos análogos ao presente:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL (HIDROCARBONETOS -
SERRALHEIRO). RUÍDO - LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003.
MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de
18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003,
incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
(Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. Deve ser mantido como especial o período (15/04/1998 a 30/09/1998, ruído de 89,9 decibéis),
eis que a despeito de a medição ter apurado níveis de pressão sonora inferiores ao patamar
mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, eis que esta Décima Turma tem se
orientado no sentido de concluir que a diferença de menos de 01 (um) decibéis na medição dos
espectros sonoros há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores
(modelo do aparelho de medição, a calibração etc). Referida orientação não diverge da tese
fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR.
5. A manipulação de hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau máximo, bem como o
emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de
peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades
e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como
insalubridade a fabricação e transporte de cal.
7. O autor também faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
II), tendo em vista que a função de serralheiro é análoga às de esmerilhador e soldador.
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial ou sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
10. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
11. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Processo extinto, sem resolução do mérito,
em ralação ao pedido de reconhecimento da atividade especial em ralação aos períodos de
29/04/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/11/1991, 18/05/1992 a 20/12/1992, 27/04/1993 a
12/12/1993, 27/04/1994 a 08/12/1994, 09/05/1995 a 23/12/1995 e de 02/05/1996 a 23/12/1996.
Apelação da parte autora provida em parte. Reexame necessário e apelação do INSS
desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296121
- 0006781-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MARGEM DE ERRO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - O aresto impugnado assentou que, em razão do dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade
de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial,
desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ
que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo
1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou
entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Foi reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 05.01.1993 a 05.11.1993 e
de 04.09.1995 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 79,30 decibéis, conforme PPP, pois,
mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 80 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de
menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente
de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição,
etc.).Verificou-se, ainda, que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis
ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos
prejudicial do que este último.
IV - Diferentemente do alegado pelo INSS, o período de 06.03.1997 a 11.08.2003 não foi
reconhecido como especial, tendo constado no voto condutor do acórdão embargado que o autor
estava exposto a ruído de 79,30, nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela
legislação vigente à época da prestação da prestação do serviço.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135234 - 0001839-
90.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA.
EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O PPP de fls. 80 aponta que neles o autor esteve exposto a ruído equivalente a 80 db de
intensidade, quando o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com
exposição permanente ao nível mínimo de ruído de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a
pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece
disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5 - Mantido o voto majoritário que reconheceu a natureza especial das atividades
desempenhadas nos períodos de 25/10/76 a 31/10/1986 e 5/6/1995 a 30/4/1996, pois o PPP
aponta que neles o autor esteve exposto a ruído equivalente a 80 db de intensidade. No período
de 02/05/1998 a 16/5/2007 (DER) o autor esteve submetido ao agente nocivo ruído superior a 91
db de intensidade, no desempenho da função de ajudante de produção, acima do limite de
tolerância legalmente previsto, de forma a admitir o enquadramento dos períodos.
6 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1874551 - 0009356-
54.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ).
O período de 25/01/1978 a 31/12/1978 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a
anotação em CTPS registra o cargo como “ajudante de serviços gerais”, cabendo ao PPP
explicitar que, a partir de 01/01/1979 que a parte requerente passou a exercer a função de
funileiro. Entretanto, não havendo responsável por registros ambientais no PPP, o ruído anotado
no laudo não pode ser tido como efetivamente auferido, motivo pelo qual tal período será mantido
como comum.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data de implementação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (20/06/2008) ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, havendo sucumbência
mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1977 a
20/01/1978, de 25/01/1978 a 20/01/1983, de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 19/11/2003 a
10/05/2005, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
convertendo-a em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. COBRADOR. FUNILEIRO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO REVISTO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/11/1977 a 20/01/1978, vez que trabalhou como cobrador em empresa de transporte coletivo,
como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item
2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; de 01/01/1979 a 20/01/1983, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu o cargo de funileiro em estabelecimento industrial, como registrado
em CTPS, atividade considerada especial, enquadrada pela categoria profissional, com base no
código 2.5.3, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79; e no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos,
exercia as atividades de operador de extrusoras, e esteve exposto a ruído de 90 dB (A), atividade
considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. O período de 25/01/1978 a 31/12/1978 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que
a anotação em CTPS registra o cargo como “ajudante de serviços gerais”, cabendo ao PPP
explicitar que, a partir de 01/01/1979 que a parte requerente passou a exercer a função de
funileiro.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício
revisto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
