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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COM...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:24

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RADIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA. 1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1984 a 31/07/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico de Rx, e esteve exposto a radiação, de 07/11/1988 a 15/08/2002, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico de raio x e técnico de radiologia, e esteve exposto a radiação, e de 01/01/2003 a 29/01/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico em radiologia, e esteve exposto a radiação, atividades consideradas especiais com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Revisão concedida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005636-63.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005636-63.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RADIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/11/1984 a 31/07/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de
técnico de Rx, e esteve exposto a radiação, de 07/11/1988 a 15/08/2002, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico de raio x e técnico de radiologia, e esteve
exposto a radiação, e de 01/01/2003 a 29/01/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos,
exerceu as atividades de técnico em radiologia, e esteve exposto a radiação, atividades
consideradas especiais com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3 do anexo
II, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no item
2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Revisão concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005636-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005636-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença (ID – 82732983 - fls. 263/271) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o tempo de serviço especial exercido nos períodos de 29/04/1995 a 30/06/1995, e de
01/07/1995 a 15/08/2002,julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos
períodos de 10/03/1978 a 09/07/1982, de 01/10/1983 a 18/10/1984, de 01/06/1987 a 28/04/1995,

e de 29/04/1995 a 31/12/2002, vez que já reconhecidos e averbados como especiais
administrativamente,mas não condenou o INSS a proceder a revisão da aposentadoria (NB
42/147.811.776-9), dado que os períodos reconhecidos como especiais em sentença são
concomitantes com períodos já averbados e incontroversos. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), e a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), observada a
concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID – 82732983 - fls. 274/281), alegando em síntese que,
além dos períodos reconhecidos em sentença, devem ser reconhecidos os períodos de
01/11/1984 a 31/07/1986, de 07/11/1988 a 28/04/1995, e de 01/01/2003 a 29/01/2009 como
especiais, dada a exposição à radiação ionizante, bem como a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 82732983 - fls. 285/287), alegando, em apertada
síntese, que os períodos reconhecidos em sentença não podem ser considerados como
especiais, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agente agressivo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005636-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.

Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
In casu, a sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de
29/04/1995 a 30/06/1995, e de 01/07/1995 a 15/08/2002, portanto, insuficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01/11/1984 a 31/07/1986, de 07/11/1988 a 28/04/1995, de
29/04/1995 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 15/08/2002, e de 01/01/2003 a 29/01/2009, bem como
o preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.

28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;

1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- de 01/11/1984 a 31/07/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID – 82732983 - fls.
60/61), exerceu as atividades de técnico de Rx, e esteve exposto a radiação, atividade
considerada especial por categoria profissional no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, e no item
2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- de 07/11/1988 a 15/08/2002, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID – 82732983 - fls.
137/139), exerceu as atividades de técnico de raio x e técnico de radiologia, e esteve exposto a
radiação, atividade considerada especial com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no
item 2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº
2.172/97, e no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- de 01/01/2003 a 29/01/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID – 82732983 - fls.
258/260), exerceu as atividades de técnico em radiologia, e esteve exposto a radiação, atividade
considerada especial com base nos códigos 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e
2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
E quanto ao alegado pelo INSS sobre o Técnico de radiologia, assim tem julgado esta Corte:
"REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - (...).
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - A parte autora demonstrou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1979 a
18/05/1988 e de 01/08/1988 a 01/04/1997, na função de Auxiliar Técnica no setor de exames de
radioterapia, exposta a radiações ionizantes - Beta, Gama, Raio X, conforme formulário e laudo
pericial emitidos pela Clínica de Radioterapia Dr. Oswaldo Peres Ltda; no período de 04/01/88 a
08/06/2004, na função de Operador de Aparelhos de Radioterapia, exposta a radiação ionizante ,
conforme declaração e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo Hospital das Clínicas
(fls. 18 e 78/81) e nos períodos de 01/10/1988 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 22/04/2004,
respectivamente, nos cargos de Operador de RX e Técnico de radiologia, onde desenvolvia
atividades referentes a realizações de exames radiográficos, tais como equipamentos de RX e

preparo de pacientes para a realização de exames, exposta a fator de risco biológico, conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Fundação Faculdade de Medicina.
6- Procedendo ao cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda (01/06/1979 a
03/01/1988 e 04/01/1988 a 04/06/2004) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos,
constata-se que a autora contava com 25 anos e 5 dias, tempo esse suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria especial, na data requerimento administrativo (04/06/2004).
Entretanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, mantenho como termo inicial do
benefício a data da citação, tal como fixado na r. sentença (01/12/2005).
7 - (...).
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 7ª TURMA, REO -
1333920 - 0005071-63.2005.4.03.6183, Rel. DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2017)

Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(29/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (29/01/2009), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, reformo a sentença e
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à
apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, para reconhecer como
especiais os períodos trabalhados de 01/11/1984 a 31/07/1986, de 07/11/1988 a 28/04/1995, de
29/04/1995 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 15/08/2002, e de 01/01/2003 a 29/01/2009, e
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em
aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RADIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/11/1984 a 31/07/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de
técnico de Rx, e esteve exposto a radiação, de 07/11/1988 a 15/08/2002, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico de raio x e técnico de radiologia, e esteve
exposto a radiação, e de 01/01/2003 a 29/01/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos,
exerceu as atividades de técnico em radiologia, e esteve exposto a radiação, atividades
consideradas especiais com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3 do anexo
II, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no item
2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Revisão concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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