Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005783-30.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Considerando que a autora já recebia aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1977 a
16/04/1981, de 22/11/1982 a 29/04/1985, de 03/06/1985 a 13/01/1988, e de 18/01/1988 a
30/07/1992, conforme cópias do processo administrativo.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
18/09/1992 a 08/11/1994, vez que exercia as atividades de vigia noturno, conforme anotação em
CTPS, atividade enquadrada como especial, por categoria; de 28/10/1994 a 23/03/2001, vez que
exercia as atividades de vigilante motorista, vigilante fiel e vigilante escolta, portando arma de
fogo, conforme laudo técnico; de 23/03/2001 a 01/02/2010, vez que exercia a atividade de vigia
de carro forte, conforme PPP juntado aos autos; e de 01/07/2010 a 03/01/2011, vez que exercia a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade de vigilante, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como especiais
de acordo com o código 2.5.7, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005783-30.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005783-30.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço
especial exercido nos períodos de 18/09/1992 a 08/11/1994, de 28/10/1994 a 23/03/2001, de
23/03/2001 a 01/02/2010, e de 01/07/2010 a 03/01/2011, como vigilante, e conceder o benefício
de aposentadoria especial (NB 46/156.065.396-2) à parte autora desde a data do requerimento
administrativo (01/06/2011). Determinou o pagamento dos valores devidos, devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim, determinou a implantação
imediata do benefício a título de antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que os períodos
laborados pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em vista que não
houve comprovação de exposição a agente agressivo. Alega também que a atividade de vigia
não pode ser enquadrada como especial. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária se
dê conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e que a DIB seja fixada na data da prolação da
sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005783-30.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1977 a
16/04/1981, de 22/11/1982 a 29/04/1985, de 03/06/1985 a 13/01/1988, e de 18/01/1988 a
30/07/1992, conforme cópias do processo administrativo juntadas aos autos.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 18/09/1992 a 08/11/1994, de 28/10/1994 a 23/03/2001, de 23/03/2001 a
01/02/2010, e de 01/07/2010 a 03/01/2011.
In casu, a sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade perigosa nos períodos de
18/09/1992 a 08/11/1994, de 28/10/1994 a 23/03/2001, de 23/03/2001 a 01/02/2010, e de
01/07/2010 a 03/01/2011 que, somados aos períodos reconhecidos administrativamente,
bastariam à concessão do benefício de aposentadoria Especial.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No tocante à atividade de vigia, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a
equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA . INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO
PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que se falar em
intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº
11.430, de 26.12.2006.
IV - Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em
RESP n° 1.207.197-RS.
V - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma
vez que a decisão ora agravada se funda em matéria infraconstitucional
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, TRF3 CJ117/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos
início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7
do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o
exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de sua
vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
Cumpre, ainda, ressalvar que a função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como
especial no Decreto nº 53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no
Decreto nº 83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como
especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou
a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
Ademais, a Lei nº 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o artigo 193
da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada
especial, para fins previdenciários, após 05/03/1997, desde que comprovada por PPP ou laudo
técnico. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. VIGIA ARMADO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO
PRÓPRIA. RE 664.335/SC. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- A respeito da atividade de vigilante , em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
- Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
- Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
- Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames
da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
- (...).
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês." (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2011322 - 0008648-73.2012.4.03.6128, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/11/2016) grifei
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- de 18/09/1992 a 08/11/1994, vez que exercia as atividades de vigia noturno, conforme anotação
em CTPS, atividade enquadrada como especial, por categoria, de acordo com o código 2.5.7,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
- de 28/10/1994 a 23/03/2001, vez que exercia as atividades de vigilante motorista, vigilante fiel e
vigilante escolta, portando arma de fogo, conforme laudo técnico, atividade enquadrada como
especial de acordo com o código 2.5.7, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
- de 23/03/2001 a 01/02/2010, vez que exercia a atividade de vigia de carro forte, conforme PPP
juntado aos autos, atividade enquadrada como especial de acordo com o código 2.5.7, Anexo III,
do Decreto nº 53.831/64.
- de 01/07/2010 a 03/01/2011, vez que exercia a atividade de vigilante, conforme PPP juntado aos
autos, atividade enquadrada como especial de acordo com o código 2.5.7, Anexo III, do Decreto
nº 53.831/64.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(01/06/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2011), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para manter sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
18/09/1992 a 08/11/1994, de 28/10/1994 a 23/03/2001, de 23/03/2001 a 01/02/2010, e de
01/07/2010 a 03/01/2011, e que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 46/156.065.396-2) convertendo-a em aposentadoria especial, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Considerando que a autora já recebia aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1977 a
16/04/1981, de 22/11/1982 a 29/04/1985, de 03/06/1985 a 13/01/1988, e de 18/01/1988 a
30/07/1992, conforme cópias do processo administrativo.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
18/09/1992 a 08/11/1994, vez que exercia as atividades de vigia noturno, conforme anotação em
CTPS, atividade enquadrada como especial, por categoria; de 28/10/1994 a 23/03/2001, vez que
exercia as atividades de vigilante motorista, vigilante fiel e vigilante escolta, portando arma de
fogo, conforme laudo técnico; de 23/03/2001 a 01/02/2010, vez que exercia a atividade de vigia
de carro forte, conforme PPP juntado aos autos; e de 01/07/2010 a 03/01/2011, vez que exercia a
atividade de vigilante, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como especiais
de acordo com o código 2.5.7, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA