Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010870-85.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 04/08/2009, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de: - 11/11/1985 a 28/04/1995, uma vez que exercia atividade de “atendente
de enfermagem”, no setor Neonatal, na Universidade Estadual de Campinas, enquadrado com
base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64; e - 06/03/1997 a 04/08/2009, uma vez
que exercia atividade de “técnico em enfermagem”, estando exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, com base nos códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
2. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
cabendo confirmar a r. sentença.
3. Apelação do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010870-85.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA BLANCO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010870-85.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA BLANCO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 133.500.470-7 - DIB 10/11/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a
implantação de aposentadoria especial.
A r. sentença: a) julgo procedente o pedido, para declarar como especiais os labores exercidos
nos períodos de 11/11/1985 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 04/08/2009 e condenar o réu a
converter o benefício atualmente recebido pela autora (aposentadoria por tempo de contribuição)
em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial, bem como a pagar a diferença
das prestações desde a DER (10/11/2009), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva
alteração do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo
pagamento; b) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de
05/08/2009 a 10/11/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a
ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal
proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC,
cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a prolação da sentença.
Considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido, deixou de condenar o autor em
honorários de sucumbência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, alegando, em suma, a impossibilidade de reconhecimento como
especial de atividade exercida pela autora, uma vez que não restou comprovado a exposição a
agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente. Requer a reforma do julgado, com a
improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010870-85.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA BLANCO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que os períodos 06/02/1981 a 05/12/1985, 11/11/1985 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a
05/03/1997 já foram computados como atividade especial, consoante cópia do processo
administrativo (ID 108480809 – p. 33).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 11/11/1985 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 04/08/2009.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ressalte-se, que a circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória. Destaque-se que o referido documento É suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente ao agente biológico, não havendo
motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do PPP (ID 108480808, pp. 14/16), emitido em 04/08/2009, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de:
- 11/11/1985 a 28/04/1995, uma vez que exercia atividade de “atendente de enfermagem”, no
setor Neonatal, na Universidade Estadual de Campinas, enquadrado com base no código 1.3.2
do Anexo III do Decreto 53.831/64;
- 06/03/1997 a 04/08/2009, uma vez que exercia atividade de “técnico em enfermagem”, estando
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, com base nos códigos 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 11/11/1985 a
28/04/1995 e 06/03/1997 a 04/08/2009.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (10/11/2009),
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
cabendo confirmar a r. sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 04/08/2009, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de: - 11/11/1985 a 28/04/1995, uma vez que exercia atividade de “atendente
de enfermagem”, no setor Neonatal, na Universidade Estadual de Campinas, enquadrado com
base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64; e - 06/03/1997 a 04/08/2009, uma vez
que exercia atividade de “técnico em enfermagem”, estando exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, com base nos códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
2. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
cabendo confirmar a r. sentença.
3. Apelação do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
