
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006152-14.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.394.699-1 - DIB 27/02/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 01/02/1978 a 18/01/1987 e 16/02/1987 a 27/02/2009, com a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, prolatada em 28/06/2012: a) quanto aos períodos de 16/02/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 05/03/1997, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), em face da ausência de interesse processual, tendo em vista o reconhecimento administrativo; b) julgou procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 01/02/1978 a 18/01/1987 e de 06/03/1997 a 27/02/2009; c) condenou o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a DIB em 27/02/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada para determinar a revisão do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, alegando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, razão pela qual requerer a reforma do julgado, com a improcedência do pedido. Aduz, ainda, a necessidade da apresentação de laudo pericial para o agente agressivo ruído, que a atividade desenvolvida seja vinculada a processo produtivo previsto na legislação e a neutralização das condições nocivas ao trabalhador com o uso de EPI ´s.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.394.699-1 - DIB 27/02/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 01/02/1978 a 18/01/1987 e 16/02/1987 a 27/02/2009, com a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, prolatada em 28/06/2012: a) quanto aos períodos de 16/02/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 05/03/1997, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), em face da ausência de interesse processual, tendo em vista o reconhecimento administrativo; b) julgou procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 01/02/1978 a 18/01/1987 e de 06/03/1997 a 27/02/2009; c) condenou o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a DIB em 27/02/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada para determinar a revisão do benefício.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.394.699-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 16/02/1987 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo (anexo - fls. 60/1).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 01/02/1978 a 18/01/1987 e de 06/03/1997 a 27/02/2009.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Ressalte-se, que a circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória. Destaque-se que o referido documento É suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos, não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário (SB-40) de fls. 137 e do PPP de fls. 139/42, emitido em 25/02/2009, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
- 01/02/1978 a 18/01/1987, uma vez que exercia atividade de "Aprendiz Ajustador", "Aprendiz Mecânico Ajustador", "Mecânico Ajustador Montador" e "Ajustador Mecânico de Manutenção", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos ("soda cáustica, solupan, magnus ATW, óleo combustível e lubrificante, querosene, varsol e graxa asfáltica"), com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; e
- 06/03/1997 a 25/02/2009, uma vez que exercia atividade de "Retificador de Engrenagem" e "Ajustador Mecânico", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos ("manuseio de hidrocarbonetos" e "sílica livre cristalizada"), com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 01/02/1978 a 18/01/1987 e de 06/03/1997 a 27/02/2009.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 178, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo confirmar a r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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