Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006142-67.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. No caso concreto, computado o período de atividade especial reconhecido na r. sentença,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 10/12, ID 162066415), até a
data de início do benefício (25/01/2017 – fls. 2, ID 162066413), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a
25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa).
3. Assim, é cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial desde a data de início do benefício, em 25/01/2017.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006142-67.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006142-67.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/180.823.747-9 – DIB 25/01/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial,
para fins de implantação de aposentadoria especial ou majoração da RMI.
A r. sentença (ID 149543838) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade do período de 01/01/2004 a 28/11/2016 e condenar o INSS a converter a
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIP em 06/10/2020.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o proveito econômico, nos
termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e com observância da Súmula nº. 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de apelação, a parte autora (ID 149543842) requer a integral procedência do pedido
inicial, com a fixação do termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, em 25/01/2017.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006142-67.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que:
“O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
No caso concreto, computado o período de atividade especial reconhecido na r. sentença,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 10/12, ID 162066415), até
a data de início do benefício (25/01/2017 – fls. 2, ID 162066413), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior
a 25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa).
Assim, é cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data de início do benefício, em 25/01/2017.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização
monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. No caso concreto, computado o período de atividade especial reconhecido na r. sentença,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 10/12, ID 162066415), até
a data de início do benefício (25/01/2017 – fls. 2, ID 162066413), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior
a 25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa).
3. Assim, é cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data de início do benefício, em 25/01/2017.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de atualização
monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
