Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2116149 / SP
0003113-22.2015.4.03.6141
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DANOS
MORAIS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. É necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização
do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do
agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do
agredido.
2. No caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano a ser ressarcido,
deveria comprovar a existência de fato danoso, provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS provida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
