
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003130-36.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003130-36.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão e condenou o autor em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
O autor interpõe recurso inominado e requer a reforma da sentença nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003130-36.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, constato que a parte autora interpôs recurso inominado dentro do prazo da apelação. Assim sendo, com fulcro no princípio da fungibilidade, recebo-o como se apelação fosse. Sobre o tema, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO . FUNGIBILIDADE . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. RENDA ANTERIOR SUPERIOR AO LIMITE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. - (...) Agravo desprovido. Decisão mantida. (g.n.)
(AMS 00025588320094036183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DECADÊNCIA
Cumpre esclarecer que, no julgamento, em 11.12.19, do tema repetitivo 975 pela primeira seção do C. STJ (Resps 1648336 e 1644191) firmou-se a tese de que se aplica o prazo decadência de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8213/91 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de que, em suma, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Assim, mister a análise da decadência no caso dos autos.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997,
norma predecessora da Lei nº 9.528/97,na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012.
Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª Seção.
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em
24.03.93.
Inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Apenas a título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado proferido nesta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA . SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO .
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial, prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/interrupção da decadência pelo requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0001560-93.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 11.09.2012, e-DJF3 19.09.2012).
No caso dos autos, concedido o benefício em 24/03/1993, com primeiro pagamento em 11.05.93 (fl. 94, id 148422808) e contando-se o prazo de 10 anos, na data do ajuizamento da ação em 21.07.20 já havia se operado a decadência, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC.
Quando do pedido de revisão administrativa em 08.07.20 (fl. 121), também já havia se operado a decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
- Interposto dentro do prazo da apelação e inexistente erro grosseiro, o recurso inominado deve ser recebido como apelação, com fulcro no princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Turma.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 1993, no ajuizamento da ação em 2020 já havia se operado a decadência, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
