Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001287-83.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA ACRÉSCIMO AO PBC PARA NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Verifica-seque o pedido administrativo interposto pela parte autora em 12/05/1997, foi
indeferido por falta de tempo de serviço, não sendo considerado especial o período laborado na
empresa Kostal Eletrônica Ltda. entre 16/09/1974 a 31/10/83, sob a alegação de ausência de
laudo pericial do local de prestação de serviço, ocasião em que foi interposto Mandado de
Segurança pela parte autora contra referido ato.
2. A sentença proferida no mandado de segurança, datada de 10 de julho de 2002, confirmada
em grau de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de março de 2014, reconheceu a
atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Mantidoo reconhecimento da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983, vez
que restou por reconhecido através do MS 2001.34.00.010220-6, já transitado em julgado.
Porém, deixo de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do
primeiro requerimento administrativo (12/05/1997), tendo em vista que o tempo de contribuição
vertido pelo autor até referida data foi de 26 anos, 11 meses e 08 dias, considerando todo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período como atividade especial.
4. Determinadaa averbação da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 a ser
convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser incluído no PBC para novo cálculo
da RMI do benefício 151.232.591-8, concedido administrativamente e com termo inicial em
17/09/2009, deixando de aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o
transito em julgado do MS se deu em 26/03/2014 e a interposição do pedido de revisão em
23/05/2017, devendo os valores em atraso ser acrescidos de juros de mora e correção monetária,
pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001287-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL LOPES SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DE MELO E SILVA - SP370980-A, BENEDITO
ROMUALDO GOIS - SP223238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL LOPES SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DE MELO E SILVA - SP370980-A, BENEDITO
ROMUALDO GOIS - SP223238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/151.232.591-8), concedida em 17/09/2009, para que seja reconhecido o trabalho
realizado em condições especiais nos períodos de 16/09/74 a 31/10/83, com a conversão da data
do início do benefício para 12/05/1997, data do pedido administrativo, e a revisão do valor atual
do benefício, casa seja mais vantajoso ao autor. Requer ainda o pagamento de todos os valores
que deixou de receber da data do requerimento administrativo (12/05/1997) até quando
efetivamente se deu a aposentadoria (outubro de 2009) e os respectivos décimos-terceiros; a
repetição, em dobro, dos valores recolhidos aos cofres da autarquia desnecessariamente, por oito
anos (maio de 1997 a outubro de 2009); o pagamento das diferenças a serem apuradas, entre os
benefícios percebidos e os efetivamente devidos em razão das revisões ora pleiteadas, tudo com
a devida correção monetária e juros moratórios, a serem apurados na fase de cumprimento de
sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação, custas processuais e demais cominações legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando não se tratar de desaposentação, vez que
o pedido refere à averbação de período especial reconhecido judicialmente e aduz restar
demonstrado e comprovado a necessidade de reforma da r. sentença do juízo a quo, no sentido
de que seja deferido o pedido de revisão da aposentadoria do autor, para a data do pedido
administrativo inicial, conforme reconhecido seu direito através de Mandado de Segurança, bem
como que a ré seja condenada nos termos da inicial, ao pagamento das diferenças dos benefícios
que o autor deixou de receber desde a data do pedido administrativo até a efetiva concessão em
2009, bem como os demais pedidos elencados na inicial.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL LOPES SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DE MELO E SILVA - SP370980-A, BENEDITO
ROMUALDO GOIS - SP223238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/151.232.591-8), concedida em 17/09/2009, para que seja reconhecido o trabalho
realizado em condições especiais nos períodos de 16/09/74 a 31/10/83, com a conversão da data
do início do benefício para 12/05/1997, data do pedido administrativo, e a revisão do valor atual
do benefício, casa seja mais vantajoso ao autor. Requer ainda o pagamento de todos os valores
que deixou de receber da data do requerimento administrativo (12/05/1997) até quando
efetivamente se deu a aposentadoria (outubro de 2009) e os respectivos décimos-terceiros; a
repetição, em dobro, dos valores recolhidos aos cofres da autarquia desnecessariamente, por oito
anos (maio de 1997 a outubro de 2009); o pagamento das diferenças a serem apuradas, entre os
benefícios percebidos e os efetivamente devidos em razão das revisões ora pleiteadas, tudo com
a devida correção monetária e juros moratórios, a serem apurados na fase de cumprimento de
sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação, custas processuais e demais cominações legais.
Inicialmente, afasto a alegação de desaposentação, reconhecida na sentença, tendo em vista que
a pretensão da parte autora diz respeito à averbação da atividade especial reconhecido em
Mandado de Segurança. Assim, passo à análise do respectivo pedido.
In casu, verifico que o pedido administrativo interposto pela parte autora em 12/05/1997, foi
indeferido por falta de tempo de serviço, não sendo considerado especial o período laborado na
empresa Kostal Eletrônica Ltda. entre 16/09/1974 a 31/10/83, sob a alegação de ausência de
laudo pericial do local de prestação de serviço, ocasião em que foi interposto Mandado de
Segurança pela parte autora contra referido ato.
Nesse sentido, a sentença proferida no mandado de segurança, datada de 10 de julho de 2002,
confirmada em grau de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de março de 2014,
reconheceu a atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, em que pese o trabalho exercido em atividade especial no período supracitado, observo
que na data do primeiro requerimento administrativo (12/05/1997), o autor não perfazia tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial,
não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário naquela data, ainda que reconhecido no
Mandado de Segurança o direito líquido e certo a aposentadoria pleiteada administrativamente
em 12/05/1997, vez que consignado na decisão a concessão da aposentadoria, salvo a existência
de causa impeditiva que, no presente caso é a ausência de tempo suficiente para sua concessão.
Desta forma, mantenho o reconhecimento da atividade especial no período de 16/09/1974 a
31/10/1983, vez que restou por reconhecido através do processo n° 2001.34.00.010220-6, já
transitado em julgado. Porém, deixo de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (12/05/1997), tendo em vista que o
tempo de contribuição vertido pelo autor até referida data foi de 26 anos, 11 meses e 08 dias, já
considerando os períodos trabalhados em atividade especial.
Nesse sentido, determino a averbação da atividade especial no período de 16/09/1974 a
31/10/1983 a ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser incluído no
período básico de cálculo - PBC para novo cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício
151.232.591-8, concedido administrativamente e com termo inicial em 17/09/2009, deixando de
aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o transito em julgado do MS se
deu em 26/03/2014 e a interposição do pedido de revisão em 23/05/2017.
As diferenças em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, pelos
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
averbação da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983, deixando de reconhecer
a aposentadoria por tempo de contribuição na data do primeiro deferimento administrativo pela
ausência de tempo de contribuição, mantendo a aposentadoria concedida em 17/09/2009, com a
revisão da RMI e o computo do período ora reconhecido como atividade especial, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA ACRÉSCIMO AO PBC PARA NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Verifica-seque o pedido administrativo interposto pela parte autora em 12/05/1997, foi
indeferido por falta de tempo de serviço, não sendo considerado especial o período laborado na
empresa Kostal Eletrônica Ltda. entre 16/09/1974 a 31/10/83, sob a alegação de ausência de
laudo pericial do local de prestação de serviço, ocasião em que foi interposto Mandado de
Segurança pela parte autora contra referido ato.
2. A sentença proferida no mandado de segurança, datada de 10 de julho de 2002, confirmada
em grau de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de março de 2014, reconheceu a
atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Mantidoo reconhecimento da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983, vez
que restou por reconhecido através do MS 2001.34.00.010220-6, já transitado em julgado.
Porém, deixo de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do
primeiro requerimento administrativo (12/05/1997), tendo em vista que o tempo de contribuição
vertido pelo autor até referida data foi de 26 anos, 11 meses e 08 dias, considerando todo o
período como atividade especial.
4. Determinadaa averbação da atividade especial no período de 16/09/1974 a 31/10/1983 a ser
convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser incluído no PBC para novo cálculo
da RMI do benefício 151.232.591-8, concedido administrativamente e com termo inicial em
17/09/2009, deixando de aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o
transito em julgado do MS se deu em 26/03/2014 e a interposição do pedido de revisão em
23/05/2017, devendo os valores em atraso ser acrescidos de juros de mora e correção monetária,
pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora
SUSTENTOU ORALMENTE O DR. MAURICIO DE MELO E SILVA, OAB/SP 370.980, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
