
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002167-55.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a desaposentação, ou seja, a desabilitação de sua aposentadoria NB 143.782.525-4, concedida em 02/12/2006 e computando para nova aposentadoria o tempo de contribuição vertido posterior a concessão, assegurando uma aposentadoria mais vantajosa, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e 06/12/2003 a 27/11/2006, assim como os demais períodos posteriores à concessão do benefício a que pretende desabilitar.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a desaposentação do autor, cancelando o benefício NB 42/143.782.525-4, com a implantação do benefício com termo inicial em 12/03/2014 e pagamento dos atrasados considerados entre a data da propositura da ação e a implantação do novo benefício.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade da desaposentação diante da inconstitucionalidade de mudança do ato jurídico perfeito a ser alterado unilateralmente, considerando que o autor fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se mantida a sentença, por cautela, pleiteia a aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o reexame necessário.
A parte autora também interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deixou de analisar a especialidade dos períodos requeridos na inicial de 29/04/1995 a 05/12/2003 e 06/12/2003 a 27/11/2006 e sua conversão em comum, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4% para aumento da RMI.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a desaposentação, ou seja, a desabilitação de sua aposentadoria NB 143.782.525-4, concedida em 02/12/2006 e computando para nova aposentadoria o tempo de contribuição vertido posterior a concessão, assegurando uma aposentadoria mais vantajosa, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e 06/12/2003 a 27/11/2006, assim como os demais períodos posteriores à concessão do benefício a que pretende desabilitar.
Inicialmente, com relação à decisão proferida na sentença, esclareço que a jurisprudência majoritária vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora em desaposentação, devendo ser reformada a sentença prolatada. No entanto, considerando que parte do pedido do autor diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercido antes da data da concessão de seu benefício de aposentadoria (02/12/2006), reiterado em suas razões de apelação, passo à análise do reconhecimento da atividade especial da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006.
Nesse sentido, para o reconhecimento da atividade especial, faz necessária a determinação dos critérios de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico Pericial fornecido pela empresa Tupy Fundições Ltda., elaborado em 05/12/2003, atestando que o nível de pressão sonora constante no ambiente de trabalho no período de 29/04/1995 a 05/12/2003 era de 87 dB(A), durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2003, já forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 que estabelecia limite de ruído tolerável de até 80 dB(A) e do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
No período de 06/12/2003 a 27/11/2006, laborado na empresa Tupy Fundições Ltda., como modelador, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que a partir de 06/12/2003 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 89,9 dB(A) e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
Dessa forma, é de se reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006, visto que comprovada sua exposição a agentes físicos prejudiciais à saúde na forma determinada nos Decretos que regulam a matéria, conforme supramencionados, devendo ser convertidos em tempo comum com o acréscimo de 1,4% e acrescidos ao período básico de cálculo dos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/12/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e determinar o indeferimento da desaposentação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006, com a conversão em tempo comum, e acréscimo de 1,4 ao tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 15:02:59 |
