
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
- No tocante aos períodos de 01.06.03 a 31.01.09 e 01.02.09 a 27.09.12, consideranto que o autor aposentou-se em 2012 e os PPP que deram ensejo ao reconhecimento da especialidade requerida foram emitidos em 2016 e apresentados somente na ação de revisão (ajuizada em 03.12.2016), mister a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pelo que é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor nestes períodos, pela ausência de prévio requerimento administrativo, entendimento consentâneo com o inciso 4 da ementa do RE 631.240, do C. Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031358-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 03.12.16 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27.9.12.
A r. sentença de fls. 187/202 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de parte dos períodos indicados pelo autor e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 22.9.12, acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora na forma da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem remessa oficial.
Apela o INSS às fls. 209/213, oportunidade em que requer a submissão da sentença ao reexame necessário, o recebimento do recurso no duplo efeito, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos da revisão a partir da citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade em três períodos: a) 01.02.87 a 19.02.91; b) 01.06.03 a 31.01.09; c) 01.02.09 a 27.09.12.
Quanto ao primeiro período de 01.02.87 a 19.02.91, conforme julgado em epígrafe, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, na hipótese de revisão, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito pela ausência de requerimento administrativo prévio.
No tocante aos períodos de 01.06.03 a 31.01.09 e 01.02.09 a 27.09.12, considerando que o autor aposentou-se em 2012 e os PPP (fls. 146/151) que deram ensejo ao reconhecimento da especialidade requerida foram emitidos em 2016 e apresentados somente na presente ação de revisão (ajuizada em 03.12.2016), mister a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pelo que é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor nestes períodos, pela ausência de prévio requerimento administrativo, entendimento consentâneo com o inciso 4 da ementa do RE 631.240, do C. Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
"(...)4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (g.n.)"
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Considerando que o período cuja especialidade fora reconhecida em sentença em função da atividade profissional do autor já poderia ter sido deferida quando do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde o requerimento administrativo em 27.9.12 (fl. 46).
CONSECTÁRIOS
Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.03 a 31.01.09 e 01.02.09 a 27.09.12, por ausência de requerimento administrativo prévio e manter a sentença em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.02.87 a 19.02.91 e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e juros de mora, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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