D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013074-21.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício de 01/02/1996 a 31/07/1999, declarado por sentença trabalhista.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de comprovação dos recolhimentos e prova do salário mensal, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado os termos do art. 12 da lei 1.060/50.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade do reconhecimento do período de serviço urbano, bem como os respectivos salários, diante das provas documentais e testemunhais, estando tal decisão contrária à legislação previdenciária vigente e jurisprudência do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício de 01/02/1996 a 31/07/1999, declarado por sentença trabalhista.
In casu, a parte autora, interpôs Reclamação Trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa "Transportadora Edrene Ltda", no período de 01/02/1996 a 31/07/1999, sendo tal período desconsiderado pela Autarquia Previdenciária na esfera Administrativa, assim como não foram considerados os salários-de-contribuição do referido período.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Com efeito, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (17/11/2000).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar tempo de serviço o período reconhecido em ação trabalhista de 01/02/1996 a 31/07/1999, ao período já reconhecido administrativamente. No entanto, no presente caso há uma peculiaridade, visto que no mesmo período indicado o autor recolheu contribuições como facultativo, conforme demonstrado pela pesquisa ao sistema CNIS de fls. 182/183.
Dessa forma, considerando que os recolhimentos vertidos pelo autor, na qualidade de trabalhador autônomo se deram paralelamente ao período reconhecido pela reclamação trabalhista e, inexistindo comprovação dos recolhimentos efetuados pela parte empregadora que demonstrem seu real valor, por existência de acordo trabalhista, não prospera o pedido de fixação dos salários-de-contribuição, no período de 01/02/1996 a 31/07/1999 pelo valor indicado na inicial, considerando a inexistência de apontamento dos valores mensais relativamente ao período pretérito e a existência de recolhimentos feitos pelo próprio autor na qualidade de autônomo.
Portanto, não comprovando a efetiva prestação de serviço realizada pela celebração de acordo, não prospera o pedido de fixação dos salários-de-contribuição pelos vencimentos supostamente pagos pela empresa e alegados pela parte autora, bem como, restando incontroverso os recolhimentos feito no período pelo próprio autor, na qualidade de autônomo, deixo de acolher o pedido da parte autora, mantendo o cálculo efetuado pela Autarquia.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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