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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS P...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras. 2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação. 3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral. 4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1956109 - 0008919-14.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008919-14.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008919-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIO PINTO DE BORBA
ADVOGADO:SP132812 ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00089191420124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008919-14.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008919-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIO PINTO DE BORBA
ADVOGADO:SP132812 ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00089191420124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de prestações não pagas do auxílio-doença (NB 31/538.819.675-1), bem como o pagamento de indenização por danos morais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para julgar improcedente o pedido de pagamento de prestações pretéritas do auxílio-doença e julgar procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização de danos morais, cujo valor estipulado em R$60.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em R$6.000,00. Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o procedimento de suspensão ou revisão de benefícios esta prevista no art. 69 da Lei 8.213/91 e que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada apenas no pedido. Assim, inexistindo fundamentação de suposto dano moral e ausente prova inequívoca de sua ocorrência, não faz jus a condenação do INSS a indenizar dano moral, vez que não perpetuou nenhuma ilegalidade ao rever o benefício, tendo sido observado os Princípios que regem a Administração Pública. Ademais, quanto ao valor da indenização, se mantida a decisão, deve ser considerado os exatos prejuízos por ele sofrido e a especificação do caráter de sanção, já que o INSS cumpriu os atos administrativos.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de prestações não pagas do auxílio-doença (NB 31/538.819.675-1), bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente cumpre esclarecer que no dia 29/06/1998, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/108.914.487-0), sendo deferido em 10/08/1998. A parte autora alega ausência de pagamento das parcelas do auxílio-doença (NB 31/538.819.675-1). No entanto, referidas parcelas foram devidamente adimplidas pelo INSS, inexistindo débitos a serem quitados, restando improcedente o pedido de pagamento de prestações pretéritas do auxílio-doença.

A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.

Esclarece-se que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

No entanto, a autarquia previdenciária pode rever seus atos administrativos, nos termos do art. 69 da Lei 8.212/91, promovendo programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, também poderia ser revisto o ato da administração pela autotutela, que é o controle que exerce sobre seus próprios atos, possibilitando a anulação destes se ilegal.

Ademais, verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação.

O que poderia gerar dano indenizável, seria conduta dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, não sendo este o caso em tela.

Interpretar a legislação em divergência com o interesse do segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado, sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora no pagamento devido.

No caso, não logra a apelante demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender.

Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.

A jurisprudência, inclusive desta Turma, já acolheu tal orientação, a título ilustrativo os seguintes acórdãos:

AC 2001.61.20.007698-4, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJE 26/10/10:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFICIO. INDEFERIMENTO. DANO POR PRIVAÇÃO NO GOZO DO BENEFÍCIO. SOFRIMENTO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que o autor pleiteia indenização por "negligência" do INSS, uma vez que com base em perícia, que não estaria a retratar a realidade, indeferiu benefício previdenciário, o qual somente foi implantado 71 meses depois, em virtude de decisão judicial, que reconheceu incapacidade laboral e o direito, portanto, à prestação negada indevidamente pela autarquia. A condenação reivindicada envolve dano material, calculado com base no valor do benefício vigente ao tempo da liquidação multiplicado por 71, sem prejuízo do seu direito a receber os atrasados em decorrência da condenação na ação previdenciária, além de dano moral, considerando o sofrimento havido com o atraso, à base de 100 vezes o valor do benefício vigente ao tempo da liquidação.
2. Todavia, não existe direito a indenizar em tal situação, pois a forma específica de reparação de danos, por erro na apreciação de pedidos de tal ordem, ocorre com a determinação para o pagamento retroativo do benefício, em relação à data em que a decisão judicial considerou devida a concessão, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargo sucumbencial.
3. O erro na avaliação administrativa de pedidos de concessão, de que tenha resultado dano consistente na falta de percepção dos valores a tempo e modo, resolve-se pela forma e alcance de condenação inerente às ações previdenciárias e não através de ação de indenização autônoma, fundada em responsabilidade civil do Estado, porque esta exige um dano particular vinculado à conduta, comissiva ou omissiva, do Poder Público, cuja reparação não tenha se efetivado ou sido possível efetivar-se no âmbito da ação própria para a revisão da conduta administrativa impugnada, no caso a ação previdenciária. 4. Na espécie, embora o autor pretenda atribuir ao presente pedido de condenação a qualidade de "indenização", diferindo do resultante da condenação previdenciária que, segundo alegado, teria natureza "alimentar", evidente que o fato discutido é exatamente o mesmo, qual seja, a falta de concessão e pagamento do benefício ao tempo do requerimento administrativo, por responsabilidade do INSS ("negligência"), sendo igualmente idêntico o dano narrado, em ambos os casos, consistente na privação do benefício no período a que teria direito.
5. Não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, além da genérica privação geradora do direito ao pagamento do valor dos atrasados do benefício previdenciário, nos termos da condenação imposta na ação respectiva. O que se pretende, portanto, é cumular, com base no mesmo fato e pelo mesmo dano, duas condenações, uma a título previdenciário, e outra título de responsabilidade civil do Estado, o que se revela improcedente, até porque acarretaria enriquecimento indevido do autor, que não pode beneficiar-se com a percepção de valores, por duplo fundamento, quando a causa fática e jurídica é a mesma.
6. Apelação desprovida, sentença de improcedência confirmada."
AC 2001.61.20007699-6, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJU 07/03/2008:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tempo em que foi concedido o benefício por ordem judicial (1994), vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.061 limitava a indenização pela mora nas obrigações de pagamento em dinheiro, aos juros, custas e eventual pena convencional, tudo já incluído na condenação da ação antecedente.
2. Ainda que vigorasse o Código Civil de 2002, cujo artigo 404, parágrafo único, admite indenização suplementar, seria preciso provar fato extraordinário e plenamente vinculado à demora no pagamento para que se julgasse procedente o pedido. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.
3. Se o que se sustentasse fosse a excessiva demora na prestação jurisdicional, a legitimidade passiva já não seria da autarquia-ré, mas da União.
4. Nego provimento ao recurso."
AC 200370100004262, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DJ 19/10/05:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. A longa espera, na esfera administrativa ou judicial, pela concessão de benefício previdenciário, não enseja indenização por dano moral.
2. Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causado do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Quer se trate de ato comissivo, quer se trate de ato omissivo, para imputar a responsabilidade ao agente imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano."
AC 2006700010045884, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJ 27/01/10:
"ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil o Estado é objetiva, na qual se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública.
2. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização.
3. O insucesso do INSS em ação judicial, por si só, não dá causa à indenização por dano moral em favor do segurado."

Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.

Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação em danos morais, concedido na sentença, restando improcedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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