
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005015-54.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.634.827-0, com DIB em 07/03/2008, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 21/05/1971 A 16/05/1974, 22/05/1974 A 13/03/1978 E 27/07/1979 A 05/05/1995, com o acréscimo em seu PBC e consequente aumento em sua RMI.
A r. sentença julgo extinta a pretensão inicial, em relação à averbação dos períodos de trabalho entre 21.05.1971 a 16.05.1974 ("REFRIGERAÇÃO PARANÁ"), 22.05.1974 a 13.03.1978 ("PLASTIPAR"), como se em atividades especiais, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, e julgo improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, atinente ao cômputo do período entre 27.07.1979 a 05.05.1995 ("YAMAHA MOTOR") pleitos pertinentes ao (NB 42/145.634.827-0), bem como o pagamento dos valores do períodos entre 23.09.2005 à 07.03.2008 (NB 42/137.599.095-8). Condenando o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isentou de custas na forma da lei.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação alegando que faz jus ao reconhecimento dos períodos alegados como exercidos em atividade especial, vez que foram comprovados por meio de laudos fornecidos pelas empresas e que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Ademais, os laudos apresentados são contemporâneos, produzidos no ano de 2004 e há de se comparara que antigamente o nível de ruído era mais alto, tendo em vista que as condições de trabalho melhoraram. Requer assim, a reforma da sentença e o reconhecimento da atividade especial, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.634.827-0, com DIB em 07/03/2008, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 21/05/1971 A 16/05/1974, 22/05/1974 A 13/03/1978 E 27/07/1979 A 05/05/1995, com o acréscimo em seu PBC e consequente aumento em sua RMI.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar a atividade especial nos períodos indicados a parte autora apresentou formulários e laudos técnicos referente/PPP a cada período, os quais passo à análise:
- No período de 21/05/1971 a 16/05/1974, o autor laborou na empresa Eletrolux do Brasil S/A, como ajudante de serviços gerais, e conforme demonstrou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 45/47, houve a exposição ao agente agressivo (físico) ruído de 86,2 dB(A), além de sua exposição a outros mais agentes químicos, conferido por profissional habilitado em documento expedido pela empresa em relação ao autor.
- No período de 22/05/1974 a 13/03/1978, o autor trabalhou na empresa Plastipar Indústria e Comércio Ltda. como auxiliar de cromagem (atual operador de banhos) no setor de Galvânica, e demonstrou pelo formulário de fls. 51, que o autor ficou exposto aos agentes físico ruído de 81 dB(A) e a agentes químicos provenientes dos vapores dos banhos de niquelagem rotativa, corroborado pelo laudo técnico apresentado pela empresa, na qual confirma a exposição inerente ao cargo ocupado pelo autor em nível de ruído superior à 80 dB(A) assim como à diversos agentes químicos.
- No período de 27/07/1979 A 05/05/1995, o autor trabalhou na empresa Yamaha Motor do Brasil Ltda. como ajudante geral e conforma Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 62/64, verifica-se que o autor trabalhava no setor de estamparia e ficou exposto ao agente físico ruído de 88 dB(A) durante todo o período trabalhado.
Dessa forma, verifico que nos períodos de 21/05/1971 a 16/05/1974, de 22/05/1974 a 13/03/1978 e de 27/07/1979 A 05/05/1995 o autor esteve exposto a níveis de ruídos acima dos limites estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que estabelecia o limite de até 80 dB(A) ao agente agressivo ruído e nos períodos supracitados o autor esteve exposto sempre à níveis de ruído acima deste limite estabelecido pelos Decretos vigentes no período.
Nesse sentido, considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento e averbação da atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 21/05/1971 a 16/05/1974, de 22/05/1974 a 13/03/1978 e de 27/07/1979 A 05/05/1995, devendo ser estes convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) a ser acrescida ao período básico de cálculo para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (23/09/2005), considerando que com o aumento dos períodos de trabalho reconhecidos nesta decisão, perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo falar em prescrição quinquenal, visto que o ajuizamento da ação se deu em 30/04/2010, não ultrapassando o prazo prescricional.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a sentença e determinar a revisão do benefício da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:44:02 |
