
| D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003610-49.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.490.547-2 - DIB 01/10/2007), mediante o reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 18/04/1973 a 09/03/1974, 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007, com a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40%. Condenou o réu, ainda, a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, a partir da citação, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Por fim, foi deferida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovado que exercia a função de motorista de caminhão de carga ou ônibus de transporte de passageiros em caráter permanente. Aduz, ainda, que as atividades descritas no PPP de fls. 98/9 e 101/2 não se caracterizam pelo contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Se esse não for o entendimento, requer a conversão dos períodos que antecederam a vigência da Lei 8.213/91 com acréscimo de apenas 20% bem como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, .
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.490.547-2 - DIB 01/10/2007), mediante o reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 18/04/1973 a 09/03/1974, 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007, com a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40%. Condenou o réu, ainda, a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, a partir da citação, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Por fim, foi deferida a tutela antecipada.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.490.547-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 18/04/1973 a 09/03/1974, 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos apresentados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
- 18/04/1973 a 09/03/1974, trabalhou como "motorista", dirigindo caminhão tipo caçamba no transporte de terra, pedregulhos, entulhos e lixo domiciliar, exercendo suas atividades de modo habitual e permanente, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (CTPS - fls. 33; PPP - fls. 98/9, emitido em 24/05/2013);
- 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007, trabalhou como "motorista de ambulância", ficando exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, contatos com pacientes e materiais infecto-contagiantes) de modo habitual e permanente, com base no código do 3.0.1 Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99 (CTPS, fls. 38/9; PPP - fls. 98/9 e 101/2 - emitidos em 24/05/2013 e 25/06/2013).
Cumpre observar, também, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº 0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 24/09/2014; e TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014.
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 18/04/1973 a 09/03/1974, 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo (01/10/2007), com a majoração da renda mensal inicial, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 33 (trinta e três) anos, e 03 (três) dias já computados pelo INSS (fls. 62/4).
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que tocante ao termo inicial da revisão do benefício, muito embora se discorde dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na citação, à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à fixação de honorários advocatícios, cumpre manter a sucumbência recíproca.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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