
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004709-41.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO ZANDONA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004709-41.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO ZANDONA
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO ZANDONA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.438.892-5 - DIB 22/11/2010 / DDB 17/12/2010), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/02/1981 a 04/08/1986, 03/12/1998 a 08/02/2006 e de 17/05/2006 a 18/06/2014, com a implantação de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 292673112) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 17/12/1981 a 04/08/1986, 17/12/1998 a 31/12/2002, 18/11/2003 a 08/02/2006, determinando sua averbação e para revisar a aposentadoria requerida pela autora, com majoração da RMI, desde a DER, realizando-se os pagamentos das diferenças. O instituto réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no mínimo legal sobre o valor apurado até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apelou o INSS (ID 292673266), requerendo, preliminarmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em suma, que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Aduz que a metodologia para aferição do ruído não seria a correta e que não pode haver reconhecimento de período especial após a data de emissão do PPP ou laudo técnico. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutralizaria o agente nocivo ao organismo. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, apelou a parte autora (ID 292673271) requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial. Aduz que o PPP fornecido pela empresa não retrataria a realidade dos fatos já que os laudos paradigmas indicariam a exposição a ruído em nível superior àquele mencionado no PPP, bem como a exposição a hidrocarbonetos. No mérito, aduz que o período de 01/01/2003 a 17/11/2003 deve ser considerado especial, uma vez que constou do PPP que o autor ficava exposto a ruídos de 90 a 92db(A), devendo prevalecer a média aritmética ou o valor mais elevado da medição. Requer a utilização da prova emprestada e o reconhecimento do período de 17/05/2006 a 18/06/2014 como especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com as contrarrazões do autor (ID 292673274), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004709-41.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO ZANDONA
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da apelação do INSS quanto à alegação de isenção de custas ou fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu no mesmo sentido da pretensão do réu.
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
Resta afastada a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
Ademais, cumpre esclarecer que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não pode prevalecer, tendo em vista que existe prova técnica (PPP) emitida em nome do autor.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial no período de 09/09/1991 a 02/12/1998, uma vez que referido interregno já teria sido reconhecido como especial na esfera administrativa.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 02/02/1981 a 04/08/1986, 03/12/1998 a 08/02/2006 e de 17/05/2006 a 18/06/2014, bem como a possibilidade de revisão do benefício do autor.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 02/02/1981 a 04/08/1986, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,70 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64;
- 17/12/1998 a 31/12/2002, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), consoante previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 18/11/2003 a 08/02/2006, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85db(A) a 92dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
- 01/01/2003 a 17/11/2003, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído variável de 90db(A) a 92dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Com relação aos casos de reconhecimento de tempo especial com base na exposição a ruído variável, se for anterior a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, é possível o reconhecimento se o pico de ruído for superior ao limite vigente no período, mesmo que não haja perícia judicial.
Ou seja, nos períodos anteriores a 19/11/2003, se o PPP ou laudo da empresa atestarem a existência de ruído variável, desde que o nível máximo seja superior ao limite vigente no período, é possível o reconhecimento da especialidade, não sendo necessária a determinação de perícia judicial.
Isso porque o Nível de Exposição Normalizado (NEN) somente passou a ser adotado a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003.
Com relação aos períodos posteriores ao referido decreto, permanece a necessidade de perícia judicial para reconhecimento da especialidade quando o ruído for variável.
A título de esclarecimento segue a fundamentação trazida nos votos da Dra. Therezinha Cazerta acerca do tema:
Quanto à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083).
O período de 17/05/2006 a 28/11/2013 deve ser considerado comum, uma vez que a exposição a ruído se deu em nível inferior ao limite legal (84,2dB).
Do mesmo modo, o período de 29/11/2013 a 18/06/2014 por não estar englobado nos perfis profissiográficos acostados aos autos, deve ser considerado como período de atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.
Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de 01/01/2003 a 17/11/2003 como especial, determinando sua averbação, rejeito a preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para que seja observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, bem como seja aplicada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 19/04/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/06/2014 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 2 | 86,7 dB | 02/02/1981 | 04/08/1986 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 3 dias | 67 |
| 4 | reconhecido adm especial | 09/09/1991 | 02/12/1998 | Especial 25 anos | 7 anos, 2 meses e 24 dias | 88 |
| 5 | acima 90dB | 17/12/1998 | 31/12/2002 | Especial 25 anos | 4 anos, 0 meses e 14 dias | 48 |
| 6 | 90dB a 92dB | 01/01/2003 | 17/11/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 17 dias | 11 |
| 7 | acima 85dB | 18/11/2003 | 08/02/2006 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 21 dias | 27 |
Tempo comum
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | comum | 04/06/1979 | 12/01/1981 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 9 dias | 20 |
| 3 | comum | 06/08/1986 | 27/08/1991 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 22 dias | 60 |
| 8 | 84,dB | 17/05/2006 | 28/11/2013 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 12 dias | 91 |
| 9 | sem laudo | 29/11/2013 | 18/06/2014 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 20 dias | 7 |
| 10 | comum | 19/06/2014 | 31/05/2024 | 1.00 | 9 anos, 11 meses e 12 dias Período posterior à DER | 119 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (18/06/2014) | 19 anos, 10 meses e 19 dias | Inaplicável | 419 | 49 anos, 1 meses e 29 dias | Inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 19 anos, 10 meses e 19 dias | Inaplicável | 484 | 54 anos, 6 meses e 24 dias | Inaplicável |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 19 anos, 10 meses e 19 dias | 42 anos, 6 meses e 8 dias | 514 | 57 anos, 0 meses e 15 dias | 99.5639 |
| Até a data de hoje (26/06/2024) | 19 anos, 10 meses e 19 dias | 44 anos, 7 meses e 4 dias | 538 | 59 anos, 2 meses e 7 dias | 103.7806 |
- Aposentadoria especial
Em 18/06/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 1 meses e 11 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 1 meses e 11 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 1 meses e 11 dias).
Em 26/06/2024 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 1 meses e 11 dias).
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS À PARTE AUTORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Apelação do INSS não conhecida no tocante à alegação de isenção de custas ou fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu no mesmo sentido da pretensão do réu.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
4. O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não pode prevalecer, tendo em vista que existe prova técnica (PPP) emitida em nome do autor.
5. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial no período de 09/09/1991 a 02/12/1998, uma vez que referido interregno já teria sido reconhecido como especial na esfera administrativa.
6. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 02/02/1981 a 04/08/1986, 03/12/1998 a 08/02/2006 e de 17/05/2006 a 18/06/2014, bem como a possibilidade de revisão do benefício do autor.
7.No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:1) 02/02/1981 a 04/08/1986, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,70 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64; 2) 17/12/1998 a 31/12/2002, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), consoante previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 3)- 18/11/2003 a 08/02/2006, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85db(A) a 92dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; 4) - 01/01/2003 a 17/11/2003, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído variável de 90db(A) a 92dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
8. Com relação aos casos de reconhecimento de tempo especial com base na exposição a ruído variável, se for anterior a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, é possível o reconhecimento se o pico de ruído for superior ao limite vigente no período, mesmo que não haja perícia judicial.
9. Ou seja, nos períodos anteriores a 19/11/2003, se o PPP ou laudo da empresa atestarem a existência de ruído variável, desde que o nível máximo seja superior ao limite vigente no período, é possível o reconhecimento da especialidade, não sendo necessária a determinação de perícia judicial porque o Nível de Exposição Normalizado (NEN) somente passou a ser adotado a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003.
10. Com relação aos períodos posteriores ao referido decreto, permanece a necessidade de perícia judicial para reconhecimento da especialidade quando o ruído for variável.
11. O período de 17/05/2006 a 28/11/2013 deve ser considerado comum, uma vez que a exposição a ruído se deu em nível inferior ao limite legal (84,2dB).
12. Do mesmo modo, o período de 29/11/2013 a 18/06/2014 por não estar englobado nos perfis profissiográficos acostados aos autos, deve ser considerado como período de atividade comum.
13. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
14. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.
15. A parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
18. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
19. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
20. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
21. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
